2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0801995-21.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: GILBERTO SEVERO VARGAS, JURACEMA VARGAS ADVOGADO DOS AGRAVANTES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 Polo Passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO AGRAVADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Gilberto Severo Vargas e Juracema Vargas, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual apontam como violados os arts. 1.022, 98, § 3º, e 85, § 8º, do Código de Processo Civil; o art. 18 da Lei n. 8.177/1991; e o art. 422 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação para reduzir honorários da exequente, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, a aplicação de índice de correção monetária e a incidência de multa e honorários sobre o valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o deferimento da gratuidade da justiça aos agravantes; (ii) estabelecer se há excesso de execução em razão do índice de correção monetária aplicado; (iii) determinar se é cabível a revisão dos honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada em grau recursal demonstra a hipossuficiência dos agravantes, autorizando o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos apenas a partir da decisão que a defere, não alcançando despesas pretéritas nem afastando honorários já fixados, conforme entendimento do STJ. A execução versa sobre honorários sucumbenciais fixados em título judicial transitado em julgado, afastando a aplicação de normas relativas a contratos de mútuo habitacional. Na ausência de previsão no título executivo, admite-se a aplicação de índice oficial de correção monetária, sendo legítima a utilização do IPCA, conforme o regime dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Não há excesso de execução, pois os cálculos observam os parâmetros do título judicial, sendo inviável rediscutir a obrigação com base em princípios contratuais. Os honorários fixados em favor do patrono dos agravantes mostram-se reduzidos diante do proveito econômico obtido, impondo-se sua majoração para percentual mais adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça pode ser deferida em qualquer fase processual, produzindo efeitos apenas a partir da decisão que a concede. 2. A concessão superveniente do benefício não afasta a exigibilidade de verbas sucumbenciais fixadas anteriormente. 3. Em cumprimento de sentença fundado em título judicial, não se aplica índice de correção próprio de relação contratual diversa. 4. Na ausência de previsão no título, admite-se a aplicação de índice oficial de correção monetária que reflita a recomposição da moeda. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao proveito econômico obtido, admitindo majoração quando irrisórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 99, §§1º e 3º, 523; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 27.03.2023; TJRO, AI nº 0806917-13.2023.8.22.0000; TJRO, AC nº 7042809-59.2021.8.22.0001." Nas razões recursais, os recorrentes apontam violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de saneamento de omissões e contradições. Quanto ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, defendem que a concessão superveniente da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial executada. Em relação ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentam que o proveito econômico obtido é irrisório frente ao montante da execução, exigindo o arbitramento de honorários por equidade. Suscitam, ademais, ofensa ao art. 18 da Lei n. 8.177/1991, sob a tese de que a atualização monetária da base de cálculo deve observar a Taxa Referencial (TR) em vez do IPCA. Por fim, apontam ofensa ao art. 422 do Código Civil, argumentando que a aplicação do IPCA desequilibra a relação jurídica e viola a boa-fé objetiva. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. No que se refere à alegada violação ao art. 98, § 3º, do CPC, quanto à tese de que a concessão superveniente da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial executada, verifica-se o prequestionamento da matéria e o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia