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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Pedro II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801995-02.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FURTUOSO EPIFANIO REU: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FURTUOSO EPIFANIO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.. A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de anotação desabonadora em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de suposto débito no valor de R$ 90,00, vinculado ao contrato nº 0364991916 emitido pela ré, o qual afirma desconhecer por completo. Aduz que não foi previamente notificada sobre a inscrição restritiva e que houve vazamento de seus dados pessoais. Ao final, requereu: tutela de urgência para exclusão do aponte; declaração de inexistência do débito e cancelamento da dívida; condenação da requerida em indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00; repetição de indébito em dobro no valor de R$ 180,00; concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 64261687).. A ré apresentou contestação (ID 77871606), arguindo preliminares de: ilegitimidade passiva quanto ao alegado vazamento de dados; inépcia da petição inicial por narrativa genérica; ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévia tentativa de solução extrajudicial; e ausência de interesse pelo decurso de tempo com inobservância do dever de mitigar o próprio prejuízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do plano de telefonia vinculado à linha nº (86) 98146-4081, o histórico de pagamentos anteriores, o efetivo consumo dos serviços no período de fruição e a legitimidade da cobrança das faturas inadimplidas com vencimentos em junho, julho e agosto de 2019, perfazendo o montante de R$ 90,65. Defendeu o exercício regular de direito na anotação cadastral, a inexistência de dano moral, a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotações preexistentes e o descabimento da repetição de indébito ante a ausência de pagamento da quantia cobrada. Acostou extratos de ligações detalhadas, faturas, telas cadastrais e consultas restritivas (ID 77871607 e seguintes). A parte autora ofereceu réplica (ID 80350198), refutando as teses da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS As condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual encontram-se plenamente preenchidos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela concessionária em relação ao suposto vazamento de dados e à falta de comunicação da inscrição, verifica-se que a pertinência subjetiva da demanda deve ser apreciada à luz da teoria da asserção. Como a parte autora imputa à requerida a origem do débito contestado e os reflexos cadastrais decorrentes, a ré detém legitimidade passiva para integrar a relação jurídica. Ademais, a ausência de responsabilidade material da fornecedora por atos exclusivos de órgãos mantenedores ou por alegados vazamentos sem nexo causal constitui matéria atinente ao mérito e com ele será dirimida. Rejeito a preliminar. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial por defeito de representação e deficiência narrativa, verifica-se que o vício formal inicial foi sanado tempestivamente mediante a apresentação de procuração com poderes específicos outorgados a rogo na presença de testemunhas instrumentárias (ID 69010263), atendendo às formalidades legais e às determinações deste juízo (ID 67397392). A exordial delineou os fatos e os fundamentos jurídicos, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Rejeito a preliminar. Por fim, afasto as preliminares de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo prévio e por inobservância do dever de mitigar o prejuízo. O acesso ao Poder Judiciário independe do esgotamento ou de prévia provocação das vias extrajudiciais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A eventual demora no ajuizamento da ação ou o comportamento das partes não extingue o direito de ação nem retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, devendo seus reflexos ser sopesados no exame substantivo da pretensão. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO O litígio versa sobre relação de consumo, incidindo os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Não obstante a proteção conferida ao consumidor, a facilitação da defesa e a eventual inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo sobre os fatos constitutivos do seu direito, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, compete ao fornecedor comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Na espécie, a controvérsia reside na legalidade da cobrança da dívida no valor de R$ 90,65, vinculada ao contrato nº 0364991916 e à linha telefônica móvel nº (86) 98146-4081, bem como na legitimidade da respectiva negativação cadastral promovida perante o SCPC em 04/10/2019 (ID 77871613). Compulsando o acervo probatório coligido aos autos, constata-se que a concessionária ré desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, a ré acostou documentos que evidenciam o vínculo contratual mantido entre as partes referente ao plano "VIVO CTRL DIGITAL 2GB", instalado para a linha telefônica nº (86) 98146-4081, sob titularidade cadastral de Furtuoso Epifanio, cadastro com indicação do número de seu CPF, data de nascimento e filiação coincidentes com os dados pessoais do promovente (ID 77871606 e ID 77871614). Ademais, restou demonstrada a efetiva fruição do serviço contratado por meio de relatório pormenorizado de tráfego de telecomunicações, no qual constam dezenas de chamadas telefônicas originadas e recebidas a partir da referida linha móvel ao longo dos meses de janeiro a julho de 2019 (ID 77871607). Registram-se contatos telefônicos frequentes para números locais com o código de área (86), demonstrando o uso habitual e continuado da linha móvel no mesmo período faturado. Outrossim, foram colacionadas as faturas de prestação de serviços com vencimentos em 06/06/2019 (no valor de R$ 30,67), 06/07/2019 (no valor de R$ 29,99) e 06/08/2019 (no valor de R$ 29,99), totalizando exatamente o débito inadimplido de R$ 90,65 (ID 77871609, ID 77871610 e ID 77871616). As faturas emitidas trazem a discriminação detalhada dos serviços e o registro de encargos de faturas anteriores que já haviam sido adimplidas no curso do contrato, circunstância fática incompatível com a tese de que o consumidor jamais utilizou os serviços da demandada. A demonstração da contratação, somada ao registro detalhado do uso efetivo da linha telefônica e à ausência de quitação das faturas faturadas, confirma a higidez do crédito e a exigibilidade da obrigação contratual assumida. Nesse diapasão, comprovada a existência e exigibilidade da dívida decorrente da prestação do serviço usufruído, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito deu-se em estrito cumprimento das normas de regência e no exercício reular de direito do credor, excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido de que a comprovação do vínculo e da efetiva utilização da linha telefônica afasta a alegação de ilicitude da negativação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, “a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS), é nítida a existência de dano indenizável em face da Recorrida. 2. In casu, no entanto, o Apelado apresentou os documentos de ID 19255682 e 19255683 que demonstram, respectivamente, o contrato de prestação de serviços assinado digitalmente pelo Apelante, assim como as faturas de consumo que confirmam a efetiva utilização da linha telefônica contratada, haja vista que constam registradas as inúmeras ligações realizadas pelo Recorrente durante tal período. 3. Portanto, comprovada a contratação do serviço pelo Apelante, assim como a existência de débito por conta de sua inadimplência, a negativação requerida pela empresa Apelada se trata de mero exercício regular do seu direito de cobrança do valor devido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0806212-28.2022.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025). Em relação à alegação autoral de falta de notificação prévia à inscrição no cadastro restritivo de crédito (artigo 43, § 2º, do CDC), impende salientar que a referida obrigação incumbe exclusivamente à entidade arquivista mantenedora do banco de dados, e não ao credor que apenas informa o débito, nos termos da Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 359 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Desse modo, inexiste ato ilícito praticado pela concessionária ré, restando inviável o acolhimento do pleito de declaração de inexistência do débito. Por conseguinte, mostra-se improcedente o pedido de repetição de indébito. O direito à restituição em dobro disciplinado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o efetivo pagamento de quantia cobrada indevidamente. No presente caso, não houve pagamento algum das faturas em aberto pelo autor, inexistindo valor patrimonial a ser restituído. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, sua improcedência decorre da constatação de que a cobrança e a anotação restritiva consubstanciaram exercício regular de direito diante da inadimplência. Não havendo ato ilícito, inexiste dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Além disso, o extrato restritivo carreado aos autos demonstra que, à época da inscrição ora debatida (04/10/2019), o promovente já ostentava anotação desabonadora preexistente decorrente de débito junto ao Banco do Brasil S/A, inserida em 18/04/2019 no valor de R$ 3.614,35 (ID 77871613). Tal quadro atrai a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 385 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES]: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Por fim, no tocante às alegações genéricas relativas à violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) ou suposto vazamento de informações cadastrais perante plataformas de crédito, não há nos autos qualquer prova de nexo de causalidade ou de tratamento irregular de dados praticado pela empresa ré que tenha causado prejuízo ao requerente. Destarte, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras providências a adotar, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.I PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II