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Processo 0801994-10.2026.8.20.5103

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801994-10.2026.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCEMARIO DANTAS VIEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Lucemário Dantas Vieira em face do Estado do Rio Grande do Norte, já qualificados, cujo objeto consiste na declaração de que a parte autora faz jus à Gratificação por Dedicação Exclusiva, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006; b) determinar ao requerida que implante na remuneração da parte autora a gratificação por dedicação exclusiva de trinta por cento do vencimento base; c) na condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva, observada a prescrição quinquenal e os reflexos sobre o décimo terceiro salário. Alegou a parte autora, em síntese, que, desde 02 de maio de 2016, labora exclusivamente como professor e possui jornada de trabalho de sessenta horas semanais, em dois vínculos. Ao ensejo juntou documentos. No despacho de ID nº 192446532, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a contestação de ID nº 193926496, na qual alegou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Manifestação sobre a contestação de ID nº 195407103. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, ambas informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária Não merece prosperar a preliminar em epígrafe, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a parte autora detém condições financeiras de suportar eventual ônus da sucumbência sem prejuízo para o sustento próprio e da sua família. Mérito Passa-se ao julgamento antecipado da lide, em razão do desinteresse das partes na produção de outras provas em audiência, com fundamento no artigo 355, I, do CPC. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, ao direito ou não de a parte autora perceber gratificação de dedicação exclusiva, prevista no artigo 49, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e ao pagamento das verbas atrasadas ainda não atingidas pela prescrição. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que disciplina o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, prevê, no art. 49, I, a gratificação pelo desempenho do cargo público em regime de dedicação exclusiva, estabelecendo, no § 1º, que a vantagem corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico. A previsão da vantagem, entretanto, não pode ser interpretada isoladamente. Seu alcance deve ser extraído do conjunto das normas que disciplinam os regimes de trabalho dos integrantes do magistério estadual. Nesse particular, o art. 27 da LCE nº 322/2006 estabelece três modalidades distintas de jornada: parcial, de 30 horas semanais; integral, de 40 horas semanais; e integral com dedicação exclusiva, igualmente de 40 horas semanais. A própria distinção legislativa entre jornada integral e jornada integral com dedicação exclusiva evidencia que a quantidade de horas trabalhadas, isoladamente considerada, não constitui o fato gerador suficiente da gratificação. Se assim fosse, não haveria razão para o legislador distinguir, dentro da mesma carga semanal de 40 horas, o regime integral ordinário daquele submetido à dedicação exclusiva. Além disso, o § 1º do art. 27 qualifica o regime de dedicação exclusiva mediante requisitos próprios: cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos completos e impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. O art. 28, por sua vez, reforça o caráter específico desse regime ao prever a possibilidade de concessão da dedicação exclusiva ao Professor ou Especialista em Educação com jornada de 40 horas semanais, por tempo determinado, para atuação em projetos especiais da rede estadual ou em funções de assessoramento e apoio técnico nos órgãos vinculados à Secretaria de Educação. Desse conjunto normativo extrai-se que a dedicação exclusiva prevista pela legislação estadual constitui regime jurídico-funcional próprio, e não simples consequência matemática da quantidade total de horas prestadas pelo servidor. No caso concreto, a documentação funcional demonstra que o autor é titular de dois cargos públicos distintos, submetidos a jornadas próprias de 30 (trinta) horas semanais. Portanto, embora a soma das cargas horárias alcance 60 (sessenta) horas, não se verifica a existência de um vínculo funcional de 40 horas formalmente submetido ao regime de dedicação exclusiva previsto na LCE nº 322/2006. A circunstância de o autor prestar serviços exclusivamente ao Estado do Rio Grande do Norte tampouco altera essa conclusão. Há diferença juridicamente relevante entre dedicação profissional material ao mesmo ente público e investidura em cargo submetido ao regime jurídico de dedicação exclusiva. A primeira constitui situação fática. A segunda corresponde a modalidade funcional especificamente disciplinada pelo legislador e sujeita a pressupostos próprios. A acumulação constitucionalmente admitida de dois cargos públicos não opera a fusão dos respectivos vínculos. Cada cargo preserva sua autonomia jurídica, com jornada, remuneração, direitos e deveres próprios. Por isso, a carga horária correspondente a um vínculo não pode ser simplesmente adicionada à de outro para transformar duas jornadas parciais em um terceiro regime funcional não previsto em lei. O argumento de que quem trabalha 60 horas para o Estado estaria, com maior razão, sujeito à dedicação exclusiva não é suficiente para afastar a disciplina legal. A vantagem pecuniária em discussão não remunera simplesmente uma maior quantidade de trabalho. Para isso existem os vencimentos correspondentes aos cargos efetivamente exercidos. A gratificação remunera a submissão do servidor a determinado regime jurídico, caracterizado pelas condições estabelecidas em lei. A própria existência, no art. 27, de jornada integral de 40 horas sem dedicação exclusiva demonstra que nem sequer o cumprimento de 40 horas semanais gera automaticamente o direito à vantagem. Com maior razão, não se pode reconhecer esse efeito pela reunião artificial das cargas horárias de dois cargos juridicamente independentes. Em matéria de remuneração de servidores públicos, incide com especial intensidade o princípio da legalidade administrativa. Vantagens pecuniárias dependem de previsão normativa que defina seus beneficiários e respectivos pressupostos, não sendo possível ampliar judicialmente o campo de incidência da norma para alcançar situação funcional diversa daquela nela disciplinada. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Embora o apelante não formule sua pretensão exclusivamente sob o argumento de isonomia, a razão jurídica subjacente ao enunciado é aplicável à hipótese: o Poder Judiciário não pode, mediante interpretação extensiva, criar hipótese remuneratória que não encontre suporte na disciplina legal do regime funcional. Também não se identifica ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A demanda não versa sobre supressão de parcela que integrasse regularmente a remuneração do autor, mas sobre o reconhecimento originário de vantagem que jamais lhe foi juridicamente devida. A garantia prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal não constitui fundamento autônomo para criação ou incorporação de gratificação cujos requisitos legais não estejam preenchidos. Do mesmo modo, a referência à proporcionalidade dos vencimentos em função da jornada não modifica a natureza da pretensão. Uma coisa é a remuneração dos cargos efetivamente ocupados segundo suas respectivas cargas horárias; outra, juridicamente distinta, é a gratificação destinada ao servidor formalmente submetido ao regime de dedicação exclusiva. Com efeito, o histórico funcional do autor demonstra a existência de vínculos autônomos, e não a submissão a cargo estruturado sob jornada integral com dedicação exclusiva. O fato de a carga horária global superar as 40 horas previstas na legislação não modifica a natureza jurídica de cada vínculo nem permite reuni-los para criar regime remuneratório diverso. Não há, portanto, incompatibilidade entre o efetivo exercício de 60 horas semanais e a negativa da gratificação. O autor é remunerado pelos vínculos que ocupa; o que não se pode extrair dessa acumulação é um terceiro efeito remuneratório sem previsão legal específica. Por essas razões, esse pronunciamento confere interpretação sistemática aos arts. 27, 28 e 49 da LCE nº 322/2006 e corretamente distingue a soma material das cargas horárias do regime jurídico de dedicação exclusiva. Nesse mesmo sentido, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO DESPACHO INICIAL, ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 100, CAPUT, DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE 30 HORAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO REGIME LEGAL ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, formulado por servidor do magistério público estadual. 2. O apelante sustenta, em síntese, que o exercício de dois cargos públicos estaduais, cada qual com jornada de 30 horas semanais, totalizando 60 horas, autorizaria o pagamento da gratificação. Em contrarrazões, houve impugnação à justiça gratuita anteriormente deferida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita formulada em contrarrazões; e (ii) saber se a acumulação de dois cargos públicos autônomos, com jornadas de 30 horas semanais cada, autoriza o pagamento da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. O benefício foi deferido no início do processo com base em declaração de hipossuficiência e documentos apresentados pela parte autora. A insurgência da parte contrária não foi apresentada no momento processual oportuno e veio desacompanhada de prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 5. A LCE nº 322/2006 distingue expressamente os regimes de jornada parcial, integral e integral com dedicação exclusiva. A identidade de carga horária entre os regimes integral e integral com dedicação exclusiva demonstra que o fato gerador da gratificação não é apenas o número de horas trabalhadas. 6. O regime de dedicação exclusiva possui requisitos próprios, entre eles o cumprimento de 40 horas semanais em dois turnos completos e o impedimento do exercício formal de outra atividade remunerada, pública ou privada. Trata-se de regime jurídico-funcional específico, e não de consequência automática da soma de cargas horárias. 7. A documentação funcional revela que o apelante ocupa dois cargos públicos distintos, cada qual com vínculo autônomo e jornada própria de 30 horas semanais. A acumulação constitucionalmente admitida não promove a fusão dos vínculos nem autoriza a transformação de duas jornadas autônomas em regime único de dedicação exclusiva não previsto em lei. 8. O exercício exclusivo de atividades em favor do mesmo ente público não se confunde com investidura formal em cargo submetido ao regime de dedicação exclusiva. 9. Em matéria remuneratória de servidor público, prevalece o princípio da legalidade. Não cabe ao Poder Judiciário ampliar, por interpretação extensiva, hipótese legal de concessão de vantagem pecuniária para alcançar situação funcional diversa da prevista em lei. Incide, por analogia de fundamento, a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 10. Não há violação à irredutibilidade remuneratória, pois a controvérsia não envolve supressão de parcela anteriormente incorporada, mas pretensão de reconhecimento originário de vantagem cujos requisitos legais não foram preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à justiça gratuita formulada fora do momento processual oportuno e sem prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência deve ser rejeitada. 2. A Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006 depende de enquadramento formal no regime jurídico específico, não sendo devida pela simples soma das cargas horárias de dois cargos públicos autônomos. 3. A acumulação lícita de cargos públicos não autoriza a criação judicial de vantagem remuneratória sem previsão legal específica. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829636-70.2026.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRETENDIDA CONCESSÃO EM RAZÃO DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE JORNADA PARCIAL DE 30 HORAS SEMANAIS CADA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 27, 28 E 49 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 26.867/2017. REGIME QUE EXIGE VÍNCULO FUNCIONAL ÚNICO DE 40 HORAS SEMANAIS COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA À CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pelo autor, na qualidade de servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor, com jornada de 30 horas semanais cada, na qual pleiteia o pagamento da gratificação por dedicação exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sob o fundamento de que a soma das jornadas perfaz 60 horas semanais e de que inexiste vedação legal à percepção da vantagem por servidor detentor de mais de um vínculo funcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a acumulação lícita de dois cargos efetivos de Professor, cada qual submetido à jornada parcial de 30 horas semanais, autoriza o enquadramento no regime de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006; e (ii) estabelecer se o Decreto Estadual nº 26.867/2017 extrapola o poder regulamentar ao vedar a concessão da gratificação aos servidores que possuam mais de um vínculo funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 vincula o regime de dedicação exclusiva ao exercício de um único cargo com jornada integral de 40 horas semanais e à vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.4. A gratificação por dedicação exclusiva remunera regime jurídico funcional específico, e não o simples aumento quantitativo da carga horária de trabalho.5. A acumulação constitucionalmente permitida de dois cargos de Professor preserva a autonomia de cada vínculo funcional, não permitindo a soma das respectivas jornadas para caracterização do regime de dedicação exclusiva.6. O servidor que ocupa dois cargos efetivos percebe remuneração própria por cada vínculo e não se submete à exclusividade funcional exigida pela legislação para a percepção da gratificação.7. O Decreto Estadual nº 26.867/2017 apenas explicita a disciplina estabelecida pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006 ao afastar o pagamento da gratificação aos servidores que possuam mais de um vínculo funcional, inexistindo extrapolação do poder regulamentar.8. O princípio da legalidade impede a concessão de vantagem remuneratória sem expressa previsão legal, sendo vedado ao Poder Judiciário instituir hipótese não contemplada pelo legislador mediante interpretação ampliativa da norma.IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, incisos II, X, XIII e XVI, a; Lei Complementar Estadual nº 322/2006, arts. 27, 28, 29 e 49, I e §1º; Decreto Estadual nº 26.867/2017, art. 1º, §2º; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJRN, Apelação Cível 0890427-39.2025.8.20.5001, relatora Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Turma, julgado em 27/07/2026.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840974-41.2026.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PROFESSOR TITULAR DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS COM JORNADA PARCIAL DE 30 HORAS SEMANAIS CADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO MEDIANTE SOMA DOS VÍNCULOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO JUDICIAL DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de servidor público estadual, professor da rede pública, voltado ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006, sob o argumento de que, embora titular de dois cargos efetivos de 30 horas semanais cada, exerce dedicação material exclusiva ao Estado do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o professor da rede pública estadual ocupante de dois cargos efetivos distintos, ambos com jornada parcial de 30 horas semanais, faz jus à Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006, em razão da soma das cargas horárias e da alegada dedicação exclusiva material ao ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dedicação exclusiva não decorre automaticamente da mera soma de horas trabalhadas. Exige enquadramento funcional específico, previamente definido pela Administração Pública, nos termos da estrutura normativa da lei. 4. A prova documental demonstra que o apelante ocupa dois cargos públicos distintos, ambos submetidos à jornada parcial de 30 horas semanais, sem vínculo funcional estruturado sob o regime de dedicação exclusiva. 5. Inexiste previsão legal para somar cargos distintos com o fim de configurar dedicação exclusiva, promover reenquadramento automático ou estender a gratificação a ocupantes de cargos parciais acumulados. 6. Em matéria remuneratória de servidor público, prevalece o princípio da estrita legalidade administrativa. Não cabe ao Poder Judiciário criar, ampliar ou estender vantagem pecuniária sem autorização legal expressa, ainda que sob fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. Não há violação ao princípio da isonomia, pois o tratamento jurídico diferenciado decorre de regimes funcionais distintos, expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE nº 322/2006 é vinculada a regime funcional específico e não pode ser reconhecida com base apenas na soma de dois cargos efetivos de 30 horas semanais. 2. Em matéria remuneratória de servidor público, é vedado ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagem pecuniária sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes: CF, art. 37; Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Julgados relevantes: STF, Súmula Vinculante 37; TJRN, AC n. 0850341-26.2025.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. em 07/05/2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841533-32.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 30/06/2026) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, resolvendo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Sem custas em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa, devendo sua cobrança ficar suspensa com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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