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Tribunal
TJMS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMS · 1ª Vara
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REJANE SOUZA LOPES ARECO em face do MUNICÍPIO DE JARDIM/MS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes e discutidas nestes autos, referentes aos períodos laborados nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, por desvirtuamento da hipótese excepcional prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 2 - Condenar o Município de Jardim/MS ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos valores dos depósitos do FGTS devidos relativamente aos períodos efetivamente trabalhados e remunerados pela autora nos vínculos declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 916 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em montante a ser apurado em liquidação mediante cálculo aritmético, com base nas fichas financeiras e demais documentos funcionais constantes dos autos, observada a alíquota legal e deduzidos eventuais valores comprovadamente recolhidos sob o mesmo título. 3 - Determinar que os consectários legais observem o regime próprio do FGTS e a legislação aplicável em cada período, com incidência da taxa Selic nos períodos em que constitucionalmente cabível, vedada sua cumulação com outros índices destinados à mesma finalidade, e, após a expedição do requisitório, os critérios previstos no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora. Condeno o Município de Jardim/MS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo requerido, observada a isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico perseguido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos previsto para os Municípios.