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0801993-71.2022.8.14.0046

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801993-71.2022.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória ajuizada por M. D. S. P. em favor de sua filha T. D. J. D. S., visando à sua nomeação como curadora, sob o fundamento de que a requerida apresenta de natureza crônica e incapacitante, em razão do diagnóstico CID F70 e G40, necessitando de assistência contínua de terceiros para os atos da vida cotidiana. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, inclusive o laudo médico. Instada a complementar a documentação destinada à comprovação da filiação, a requerente requereu prazo para cumprimento da diligência. Diante da ausência de juntada tempestiva, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito no ID 94657748. A requerente interpôs recurso de apelação e apresentou os documentos solicitados, dentre eles certidão de nascimento da requerida e certidão de casamento da genitora com averbação, tendo sido exercido juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida e determinar o regular prosseguimento do feito, conforme decisão de ID 102153754. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, tendo sido deferida a curatela provisória em favor da requerente no ID 109467903. Prestado o respectivo compromisso, foi realizada audiência de entrevista do interditando (ID 116741942). A advogada nomeada, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral no ID 122688754. O Ministério Público, diante dos elementos então constatados, pugnou pela realização de perícia médica judicial em ID 129247812. Tendo sido nomeado perito judicial, sendo o laudo pericial juntado no ID 162492532. Realização de estudo social para análise da dinâmica familiar e das condições de cuidado da requerida no ID 175584766, com parecer favorável à concessão da curatela. O Ministério Público, no ID 182955270, manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por objeto a instituição de curatela em favor de T. D. J. D. S., cabendo verificar se o conjunto probatório demonstra a impossibilidade de a requerida exprimir sua vontade de forma autônoma e, em caso positivo, se a nomeação de sua genitora para o exercício do encargo atende aos seus interesses. A curatela constitui medida protetiva de caráter excepcional, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias da pessoa curatelada, preservando-se, tanto quanto possível, sua autonomia e seus direitos fundamentais. Nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso concreto, verifica-se que a requerida apresenta quadro de deficiência sob o diagnóstico CID F70 e CID G40, correspondentes, segundo o laudo pericial, a retardo mental leve e epilepsia. O laudo pericial judicial juntado no ID 162492532 registra que a requerida não exerce atividade laborativa e apresenta quadro congênito, crônico e incapacitante, que repercute sobre sua capacidade para o desempenho autônomo de atividades cotidianas e burocráticas. A avaliação pericial consigna, ainda, que a requerida necessita de assistência contínua de terceiros para alimentação, higiene pessoal e demais cuidados básicos, apresentando comprometimento permanente de suas funções intelectuais, sem perspectiva de reversibilidade. Tais elementos não se encontram isolados. O laudo médico que acompanhou a inicial corrobora em relação a existência de doença congênita, crônica e incapacitante, apresentando a necessidade de acompanhamento e ausência de capacidade laboral, circunstâncias posteriormente confirmadas pela perícia judicial. Além disso, foi realizada entrevista judicial do interditando, oportunidade em que se constatou diretamente seu comprometimento global e sua dependência para os atos cotidianos. As constatações obtidas em audiência bem como o laudo pericial mostraram-se convergentes com o quadro descrito no laudo médico, formando conjunto probatório harmônico quanto às limitações cognitivas e funcionais da requerida. As conclusões da perícia também são corroboradas pelo estudo social realizado no curso do processo. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, sem apontar vício processual ou circunstância concreta capaz de infirmar as conclusões extraídas do conjunto probatório. Assim, as provas produzidas evidenciam que as limitações apresentadas por T. D. J. D. S., não se restringem à existência abstrata de deficiência, mas repercutem concretamente sobre sua possibilidade de manifestação autônoma da vontade e de gestão dos atos de natureza patrimonial e negocial, circunstância que autoriza a instituição da curatela. No tocante à escolha da curadora, a nomeação da requerente igualmente se mostra adequada. É válido ressaltar que M. D. S. P., é genitora da requerida e, conforme demonstrado nos autos, exerce seus cuidados desde o nascimento, prestando-lhe assistência cotidiana e acompanhando suas necessidades de saúde, alimentação, higiene e subsistência. A requerente já exerce a curatela provisória por força da decisão proferida no ID 109467903, tendo prestado o respectivo compromisso, inexistindo notícia de fato superveniente que desabone sua conduta ou indique inadequação para o exercício definitivo do encargo. Ao contrário, o conjunto probatório revela relação contínua de cuidado, proximidade e assistência, não havendo notícia de conflito de interesses, negligência ou circunstância capaz de recomendar a nomeação de terceiro. A conclusão é reforçada pela manifestação final do Ministério Público, que reconheceu a idoneidade da requerente e opinou pela procedência do pedido, com sua nomeação como curadora definitiva. Desse modo, a instituição da curatela mostra-se necessária à proteção dos interesses da requerida, enquanto a nomeação de sua genitora formaliza juridicamente situação de cuidado consolidada no plano fático e assegura que os atos para os quais necessita de representação sejam praticados por pessoa que acompanha diretamente suas necessidades. Cumpre, contudo, delimitar os efeitos da medida. A deficiência, por si só, não afasta a capacidade civil da pessoa, e a curatela deve permanecer restrita aos atos para os quais a intervenção protetiva seja efetivamente necessária. No caso, diante das limitações comprovadas, a curatela deverá abranger os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive administração de rendimentos e benefícios, movimentação de valores destinados à subsistência do curatelado e sua representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e entidades previdenciárias e assistenciais, sempre em benefício exclusivo do curatelado. A medida não alcança os direitos de natureza existencial que, por sua própria natureza ou por determinação legal, devam ser preservados, devendo a curadora respeitar, na máxima extensão possível, a dignidade, as preferências e a autonomia do curatelado. A solução, portanto, concilia a necessidade concreta de proteção demonstrada nos autos com o caráter excepcional e proporcional da curatela. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela de T. D. J. D. S., por se enquadrar na hipótese prevista no art. 1.767, I, do Código Civil; b) confirmar a curatela provisória anteriormente deferida e nomear definitivamente M. D. S. P., como curadora de T. D. J. D. S.; c) estabelecer que a curatela abrangerá os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive a administração de rendimentos e benefícios, movimentação dos valores destinados à subsistência do curatelado e sua representação perante instituições financeiras, órgãos públicos e entidades previdenciárias e assistenciais, preservados os direitos de natureza existencial não alcançados pela medida; Expeça-se o respectivo termo de compromisso de curatela definitiva para assinatura pela curadora, bem como, a expedição das comunicações necessárias ao Cartório de Registro Civil competente, para as anotações cabíveis relativas à curatela observados os limites estabelecidos nesta sentença. Oficie-se o INSS, para ciência da curatela definitiva e adoção das providências cabíveis quanto a eventual benefício titularizado pelo curatelado. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Sem custas, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, consideradas a natureza do procedimento e a inexistência de litigiosidade substancial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima e inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se os autos. Rondon do Pará - PA, 26 de agosto de 2026 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA

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