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TJMS · 11ª Vara Cível
Sentença de fls.77-82: ... 3. Dispositivo Ante o exposto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, resolvo o mérito da lide para: A) julgar PROCEDENTE o pedido inicial de imissão na posse, confirmando-se de forma definitiva a liminar deferida às fls. 43/45; B) Julgar PROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento da taxa de fruição, no valor correspondente a 1% sobre o valor do imóvel, conforme o critério do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, tendo como termo inicial a data do registro do título aquisitivo à margem da matrícula do imóvel (01/12/2025), e termo final a desocupação do bem (27/04/2026); Diante da sucumbência mínima da parte Requerente (art. 86 do CPC), condeno a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa atualizado (pelo IPCA-E do IBGE), na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
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