Processo no TJRN

Processo 0801991-09.2025.8.20.5162

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801991-09.2025.8.20.5162 Parte Autora: C&S - SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA Parte Ré

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: RENIER OTAVIANO DE LIMA SILVA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL proposta por C&S – SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de RENIER OTAVIANO DE LIMA SILVA e ROSA AMÉLIA SOARES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que celebrou com os requeridos, em 06 de fevereiro de 2018, contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote nº 399, Quadra 22, do Loteamento Vila Nova de Extremoz/RN. Sustenta que os requeridos deixaram de adimplir cinco parcelas contratuais, vencidas entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025, razão pela qual foram realizadas tentativas extrajudiciais de regularização do débito. Afirma que, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pelos adquirentes, as partes ajustaram o desfazimento do negócio jurídico, mediante termo de acordo assinado eletronicamente pelos requeridos em 13/05/2025. Segundo a requerente, o instrumento estabeleceu a restituição de R$ 14.108,04, mediante pagamento em dez parcelas mensais, condicionada à formalização do distrato e ao cumprimento de providências documentais pelos compradores. Alega, contudo, que os requeridos não providenciaram o reconhecimento de firma e a outorga de procuração necessária à homologação, inviabilizando a conclusão extrajudicial do procedimento. Ao final, requer a homologação do distrato, autorização para registro da rescisão contratual e permissão para depósito judicial parcelado dos valores ajustados. Colacionou documentos (ID. 156165448 e seguintes). Custas pagas. A decisão de ID. 157776499, recebeu a inicial e determinou o aprazamento da audiência de conciliação. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID. 169078022), na qual reconheceram a celebração do contrato, o inadimplemento e a intenção de rescindir o negócio jurídico, bem como concordaram com o montante de R$ 14.108,04 a ser restituído. Impugnaram, entretanto, a restituição parcelada, defendendo o pagamento imediato e em parcela única, com fundamento na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentaram, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 ao contrato celebrado anteriormente à sua vigência. A parte autora apresentou réplica (ID. 170438476), suscitando a intempestividade da contestação e a impossibilidade de formulação de pedido contraposto no procedimento de jurisdição voluntária. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. Sobreveio certidão de ID. 184286940, atestando a intempestividade da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Das preliminares: 2.1.1 - Do pedido da gratuidade da justiça feito pelos requeridos: Os requeridos formularam pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras. Tratando-se de pessoas naturais, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo elementos concretos suficientes para afastar tal presunção, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2.1.2 - Da intempestividade da contestação: Inicialmente, cumpre apreciar a controvérsia relativa à tempestividade da defesa apresentada pelos requeridos. Conforme decisão de ID .157776499, o prazo para apresentação de contestação foi fixado em quinze dias, contados da realização da audiência de conciliação, ocorrida em 25/09/2025. A contestação foi protocolada apenas em 04/11/2025, tendo a Secretaria Judicial certificado sua intempestividade, conforme ID 184286940. Os requeridos sustentam que a apresentação da defesa ocorreu em observância ao prazo indicado no sistema eletrônico PJe, invocando os princípios da boa-fé processual e da confiança legítima. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, o reconhecimento de justa causa quando informação equivocada disponibilizada pelo próprio sistema judicial induz a parte ao descumprimento de prazo processual. Todavia, a aplicação desse entendimento exige demonstração concreta do erro imputável ao sistema e de sua influência sobre a prática do ato processual. No caso, a alegação de que o sistema teria indicado prazo diverso, desacompanhada de comprovação suficiente da falha e do nexo entre a informação e o atraso, não se mostra apta a afastar a certidão de intempestividade. A habilitação posterior de advogado, por sua vez, não tem o efeito de reiniciar prazo processual anteriormente estabelecido. Assim, reconheço a intempestividade da contestação, com a consequente incidência da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ressalvados os limites previstos no art. 345 do mesmo diploma. Ressalte-se, contudo, que a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, tampouco impede a apreciação das questões jurídicas relevantes, especialmente quando os fatos encontram-se documentalmente demonstrados. Ademais, a manifestação apresentada pelos requeridos pode ser considerada enquanto elemento documental e argumentativo, sem que isso implique afastamento dos efeitos processuais da intempestividade. 2.2 - Do julgamento antecipado do mérito: De início, insta consignar que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, não sendo necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa. 2.3 - Do mérito Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATO EXTRAJUDICIAL proposta por C&S – SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. em face de RENIER OTAVIANO DE LIMA SILVA e ROSA AMÉLIA SOARES SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A controvérsia decorre de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, celebrado entre empresa do ramo imobiliário e adquirentes destinatários finais do bem. Incidem, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 46 e 51, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código Civil. É incontroversa a celebração do contrato em 06/02/2018, assim como a manifestação de vontade dos adquirentes no sentido de desfazer o negócio jurídico. Também consta dos autos termo de acordo para distrato assinado eletronicamente pelos requeridos em 13/05/2025, prevendo restituição de R$ 14.108,04. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade depende da presença dos requisitos legais do negócio jurídico, não sendo exigida forma especial, salvo quando expressamente prevista em lei. Desse modo, a assinatura eletrônica, por si só, não compromete a validade do instrumento, especialmente quando não há controvérsia substancial acerca de sua autoria. Ocorre que a homologação judicial de autocomposição extrajudicial pressupõe a existência de negócio jurídico válido e eficaz, cujas condições possam ser reconhecidas judicialmente sem afronta às normas de ordem pública. A assinatura do instrumento não afasta o controle judicial sobre eventual abusividade de suas disposições, sobretudo quando envolvida relação de consumo. No caso concreto, embora exista convergência quanto à intenção de rescindir o contrato e ao montante a ser restituído, estabeleceu-se controvérsia quanto à forma de pagamento. Assim, a homologação integral do instrumento, tal como pretendida pela requerente, demanda análise da compatibilidade do parcelamento com a legislação aplicável. 2.4 – Da inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 e da restituição dos valores: O contrato originário foi celebrado em 06/02/2018, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018. Em razão da natureza material de suas disposições, a referida legislação não retroage para alcançar contratos celebrados antes de sua vigência, em observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A disciplina da resolução contratual deve, portanto, observar a legislação vigente à época da contratação, especialmente as normas do Código de Defesa do Consumidor e a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 543 do STJ estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ocorrer imediatamente, de forma integral quando a culpa for exclusiva do vendedor ou parcialmente quando o comprador der causa ao desfazimento. Na hipótese dos autos, o inadimplemento dos compradores não é controvertido, assim como a concordância das partes quanto ao montante líquido de R$ 14.108,04. Desse modo, não se mostra necessário rediscutir o percentual de retenção, pois ambas as partes reconhecem o valor da restituição. A controvérsia reside na possibilidade de sua devolução em dez prestações mensais. Embora a autonomia privada autorize a celebração de transações, sua eficácia deve ser examinada à luz da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e das normas protetivas do consumidor. A previsão de pagamento parcelado, inserida em instrumento de distrato cuja formalização não foi concluída e cuja eficácia passou a ser questionada pelos adquirentes, não pode ser automaticamente imposta mediante homologação judicial.

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