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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0801990-94.2025.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JONAS MOREIRA PINHO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, com esteio no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Jonas Moreira Pinho em face de Banco Bradesco S.A., objetivando a anulação do contrato de empréstimo nº 463027007, a devolução dobrada de 12 parcelas de R$ 224,29 debitadas em sua conta corrente e a fixação de indenização por danos morais (ID 167258308). Realizada audiência de conciliação em 25/06/2026, restou infrutífera a tentativa de acordo (ID 183572074). O réu ofertou contestação (ID 183373793) requerendo audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do promovente. Intimado pelo juízo para justificar a necessidade da oitiva (ID 189253377), o Banco Bradesco S.A. manifestou expresso desinteresse na AIJ e postulou o julgamento antecipado da lide em 03/09/2026 (ID 190478611), vindo os autos conclusos (ID 190512214). FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra. A instituição financeira promovida manifestou formalmente nos autos o seu desinteresse na produção de prova oral em audiência de instrução e requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 190478611), operando-se a preclusão lógica e consumativa quanto à instrução oral. Ademais, a matéria debatida envolve questão eminentemente documental referente à regularidade da contratação bancária de pessoa analfabeta (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 595 do Código Civil ). Desta forma, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. 2. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento administrativo (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). O oferecimento de resistência meritória por parte do promovido consolida o interesse processual da parte autora. 2.2. Da Inépcia da Inicial (Comprovante de Residência) Rejeito a arguição, haja vista que a exordial foi devidamente instruída com Declaração de Residência idônea assinada pela moradora titular da unidade habitacional (ID 167258314), acompanhada de fatura de consumo, documento apto a demonstrar o domicílio perante os Juizados Especiais, nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983. 2.3. Da Conexão e Reunião de Processos Rejeito a preliminar de conexão e a consequente reunião dos processos formulada pela instituição financeira ré. No caso vertente, embora haja identidade de partes, constata-se que cada uma das demandas propostas pela parte autora impugna um negócio jurídico perfeitamente individualizado, qualificado por número de contrato, vigência, taxas, parcelas e características negociais autônomas e distintas. A diversidade de objetos contratuais afasta a identidade de causa de pedir necessária para a configuração da conexão, conforme preconiza o artigo 55 do Código de Processo Civil. Outrossim, a verificação da regularidade formal e material de cada contratação exige análise probatória estritamente individualizada, de modo que a declaração de validade ou nulidade de um pacto não possui o condão de predeterminar ou vincular o julgamento dos demais, inexistindo risco concreto de decisões logicamente contraditórias ou conflitantes. Por fim, estando todos os feitos sob a cognição deste mesmo juízo e conclusos para julgamento simultâneo, resta plenamente resguardada a coerência da prestação jurisdicional, revelando-se desnecessária e contraproducente a reunião formal dos trâmites processuais. 2.4. Da Prejudicial de Prescrição O banco réu sustentou a prescrição trienal da pretensão (ID 183373793). No entanto, a discussão de cobranças decorrentes de contrato não celebrado consubstancia defeito na prestação de serviços, incidindo o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial a contar da última retenção indevida. No caso vertente, o contrato nº 463027007 previu 12 parcelas iniciadas em setembro de 2022 e liquidadas em julho/agosto de 2023 (ID 167258315 e ID 167258317). Ajuizada a demanda em 01/12/2025 (ID 167258308), não houve o transcurso do lapso de cinco anos. Rejeito a prejudicial. 3. Do Mérito Incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha do serviço bancário (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça). A parte autora nega a celebração do contrato de empréstimo pessoal nº 463027007. Cabia ao Banco Bradesco S.A. demonstrar a regularidade formal da manifestação de vontade do contratante analfabeto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ). Compulsando os autos, verifica-se que o réu não juntou o instrumento contratual assinado a rogo e com duas testemunhas, nem comprovou a autenticação biométrica do contratante. A alegação genérica de aceitação tácita pelo saque do crédito de R$ 929,05 lançado na conta em 28/06/2022 (ID 167258315) não supre a forma substancial estabelecida no artigo 595 do Código Civil. O contrato de mútuo bancário firmado por consumidor analfabeto exige forma solene, consistente na assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, a teor do artigo 595 do Código Civil. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a disponibilização e eventual utilização dos valores não regularizam a contratação, tampouco convalidam ou afastam o reconhecimento da nulidade absoluta: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) A inobservância da forma legal prescrita acarreta a nulidade de pleno direito da avença, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do contrato nº 463027007 e a inexigibilidade dos débitos correlatos. 3.1. Da Repetição do Indébito e Compensação Comprovados os descontos indevidos de 12 (doze) parcelas de R$ 224,29 entre setembro de 2022 e agosto de 2023, perfazendo o total pago de R$ 2.691,48 (ID 167258315 e ID 167258317), é devida a repetição do indébito. No que tange à modalidade de devolução, imperioso se faz adotar a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.016.029/MG. De acordo com o precedente paradigma da Corte Superior, nas hipóteses de declaração de nulidade absoluta de contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em razão de vício de forma (inobservância do art. 595 do Código Civil), impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, operando-se a restituição de forma simples dos valores indevidamente retidos. Dessa forma, afasta-se o pleito de repetição em dobro formulado na exordial, cabendo ao réu restituir, de maneira simples, o valor de R$ 2.691,48 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos). Por sua vez, demonstrado o crédito de R$ 929,05 na conta corrente do autor em 28/06/2022 (ID 167258315), autoriza-se a sua compensação perante a condenação, com base no artigo 182 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. 3.2. Dos Danos Morais O desconto não autorizado de verba de natureza alimentar em conta de pessoa idosa e hipossuficiente durante um ano consecutivo gera abalo anímico e aflição que ultrapassam o mero transtorno, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. Sopesando a extensão do dano e o contexto da pluralidade de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo autor nesta comarca, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado para compensar o sofrimento suportado sem gerar locupletamento indevido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 463027007 em nome do promovente Jonas Moreira Pinho; 2) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento da repetição do indébito, na forma simples, no valor de R$ 2.691,48 (dois mil, seiscentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), incidente correção monetária pelo índice IPCA desde a data de cada retenção indevida e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização (nos termos do art. 406 do Código Civil), AUTORIZANDO-SE a compensação do valor originário de R$ 929,05 (novecentos e vinte e nove reais e cinco centavos) creditado em favor do autor em 28/06/2022, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do crédito; 3) CONDENAR a instituição bancária promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros moratórios legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Açailândia/MA, datado e assinado digitalmente. SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito - JECCRIM
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