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Processo 0801989-03.2026.8.20.5001

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801989-03.2026.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801989-03.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - OAB RN21861 RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0801989-03.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de consignar a ausência de custas processuais e honorárias, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e a inaplicabilidade do reexame necessário, com base no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. TR 40380369). Nas razões recursais (Id. TR 40380920), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) cabimento da gratuidade da justiça, por afirmar insuficiência de recursos e renda oriunda do cargo de policial militar; (c) incorreta interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 pela sentença, ao atribuir prevalência aos valores nominais das tabelas anexas em detrimento dos percentuais previstos no art. 1º; (d) existência de reajustes sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9%, com incidência progressiva sobre a base remuneratória imediatamente anterior; (e) ocorrência de erro matemático na Tabela II da LC nº 514/2014, pois o percentual de 8% previsto para março de 2015 teria sido aplicado de forma incorreta; (f) repercussão desse alegado erro nas Tabelas III e IV da mesma lei e, em efeito cascata, nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022; (g) natureza instrumental do anexo legal, motivo pelo qual o comando principal do texto normativo deveria prevalecer em caso de incompatibilidade; (h) inocorrência de criação judicial de vantagem remuneratória, por se tratar, segundo a tese recursal, de correta aplicação da legislação vigente; (i) ausência de absorção do alegado erro pelas leis posteriores; e (j) existência de divergência de entendimento entre Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal sobre a matéria. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do Recurso Inominado; (c) provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da incorreta aplicação dos percentuais de reajuste previstos na LC nº 514/2014; (d) determinação de recálculo dos subsídios mediante incidência dos percentuais de 8% em março de 2015, 9% em setembro de 2015 e 9% em março de 2016 sobre as bases remuneratórias anteriores, com aplicação dos reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022 sobre a base corrigida; (e) condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (f) determinação de implantação administrativa da nova base remuneratória; (g) condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e (h) realização das intimações e publicações em nome dos advogados subscritores (Id. TR 40380920). As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40380922. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelas provas constantes dos autos, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Pois bem, adianto que não assiste razão ao recorrente, nos termos a seguir. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes. In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente, policial militar, que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Assim, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual. A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais). Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801989-03.2026.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801989-03.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA - OAB RN21861 RECORRIDO (A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 1º DA NORMA. TESE AUTORAL DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. EFEITO COMPOSTO. NÃO ACOLHIMENTO. TÉCNICA LEGISLATIVA DE FIXAÇÃO DE VALORES NOMINAIS EM ANEXO ÚNICO. PERCENTUAIS QUE CONFIGURAM MERO ESCALONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE GLOBAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. TESE RECURSAL QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM REMUNERATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NAS TABELAS DO ANEXO ÚNICO DA LEI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. Natal, data registrada no sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0801989-03.2026.8.20.5001, em ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, além de consignar a ausência de custas processuais e honorárias, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e a inaplicabilidade do reexame necessário, com base no art. 11 da Lei nº 12.153/2009 (Id. TR 40380369). Nas razões recursais (Id. TR 40380920), o recorrente sustenta: (a) tempestividade do recurso, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95; (b) cabimento da gratuidade da justiça, por afirmar insuficiência de recursos e renda oriunda do cargo de policial militar; (c) incorreta interpretação da Lei Complementar Estadual nº 514/2014 pela sentença, ao atribuir prevalência aos valores nominais das tabelas anexas em detrimento dos percentuais previstos no art. 1º; (d) existência de reajustes sucessivos de 6%, 8%, 9% e 9%, com incidência progressiva sobre a base remuneratória imediatamente anterior; (e) ocorrência de erro matemático na Tabela II da LC nº 514/2014, pois o percentual de 8% previsto para março de 2015 teria sido aplicado de forma incorreta; (f) repercussão desse alegado erro nas Tabelas III e IV da mesma lei e, em efeito cascata, nos reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022; (g) natureza instrumental do anexo legal, motivo pelo qual o comando principal do texto normativo deveria prevalecer em caso de incompatibilidade; (h) inocorrência de criação judicial de vantagem remuneratória, por se tratar, segundo a tese recursal, de correta aplicação da legislação vigente; (i) ausência de absorção do alegado erro pelas leis posteriores; e (j) existência de divergência de entendimento entre Juizados da Fazenda Pública da Comarca de Natal sobre a matéria. Ao final, requer: (a) recebimento e processamento do recurso, com concessão da gratuidade da justiça; (b) conhecimento do Recurso Inominado; (c) provimento recursal para reforma integral da sentença, com reconhecimento da incorreta aplicação dos percentuais de reajuste previstos na LC nº 514/2014; (d) determinação de recálculo dos subsídios mediante incidência dos percentuais de 8% em março de 2015, 9% em setembro de 2015 e 9% em março de 2016 sobre as bases remuneratórias anteriores, com aplicação dos reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares nº 657/2019 e nº 702/2022 sobre a base corrigida; (e) condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora; (f) determinação de implantação administrativa da nova base remuneratória; (g) condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; e (h) realização das intimações e publicações em nome dos advogados subscritores (Id. TR 40380920). As partes recorridas, devidamente intimadas, deixaram de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de Id. TR 40380922. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro ao recorrente o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência econômica não foi elidida pelas provas constantes dos autos, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Pois bem, adianto que não assiste razão ao recorrente, nos termos a seguir. A controvérsia recursal cinge-se à forma de interpretação e aplicação dos percentuais de reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, especificamente se foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada (valores nominais tabelados em anexo único) ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva, com reflexos em cascata nos reajustes subsequentes. In casu, cumpre destacar que não se alega a ausência de implementação dos reajustes legais em si considerados. A insurgência recursal limita-se à forma de aplicação dos percentuais, sustentando a parte recorrente, policial militar, que deveriam incidir de modo sucessivo sobre as bases remuneratórias progressivamente majoradas. Todavia, tal interpretação não se sustenta. A exegese do diploma normativo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando-se não apenas a literalidade isolada dos dispositivos, mas o conjunto da norma, inclusive seus anexos. No caso, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa consistente na fixação de valores nominais de subsídio em tabelas constantes de seu anexo único, estabelecendo, no art. 1º, percentuais de 6%, 8%, 9% e 9% apenas como mecanismo de fracionamento temporal do reajuste global concedido à categoria. Assim, os percentuais previstos não constituem índices autônomos de recomposição a serem aplicados de forma cumulativa, mas sim percentuais de reajuste que incidiram sobre uma remuneração-base em determinada data, com os valores previamente definidos em tabela. A interpretação defendida pelo recorrente conduziria a resultado incompatível com a própria estrutura da lei, gerando aumento superior ao pretendido pelo Legislativo, de aproximadamente 36,12%, em vez de 32%, além de produzir indevido efeito cascata sobre reajustes posteriores, configurando evidente distorção hermenêutica e indevido bis in idem remuneratório. Ao revés, a observância dos valores nominais constantes do anexo único revela que a Administração Pública procedeu corretamente à implementação dos reajustes, atingindo o percentual global aproximado de 32% ao final do período, conforme concebido pelo legislador estadual. A título ilustrativo, a evolução remuneratória do posto de Coronel da Polícia Militar demonstra a correção da metodologia adotada: o subsídio inicial era de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Com a implementação do primeiro reajuste (6%), o valor foi elevado para R$ 11.660,00 (onze mil, seiscentos e sessenta reais). Na sequência, com o segundo reajuste (8%), passou a R$ 12.540,00 (doze mil, quinhentos e quarenta reais). Posteriormente, com a incidência do terceiro reajuste (9%), atingiu o montante de R$ 13.530,00 (treze mil, quinhentos e trinta reais), culminando, após a aplicação do quarto reajuste (9%), no valor de R$ 14.520,00 (quatorze mil, quinhentos e vinte reais). Verifica-se, portanto, que a progressão remuneratória observou exatamente os valores nominais previstos na tabela legal, resultando, ao final, em incremento global de 32% do subsídio inicial do posto, em consonância com a finalidade da norma. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada por este Poder Judiciário. Ademais, nos casos em que não foi acostada aos autos a ficha financeira relativa ao período controvertido, dos anos de 2015 e 2016, a improcedência do pedido também se impõe por ausência de prova essencial, que deveria ter sido acostada pela parte autora conjuntamente à petição inicial, como manda o art. 434 do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, a sentença recorrida não comporta qualquer reforma. Cito, por fim, precedentes das turmas recursais do Estado do Rio Grande do Norte, que confirmam a orientação jurisprudencial ora adotada: EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REAJUSTE SALARIAL ESCALONADO. LC ESTADUAL Nº 514/2014. TÉCNICA LEGISLATIVA DE VALORES NOMINAIS FIXADOS EM ANEXO. INOCORRÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO EQUIVOCADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente pedido de militar estadual, reconhecendo suposta implantação incorreta dos reajustes salariais previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. O recorrente sustenta que os reajustes foram implementados em conformidade com os valores nominais fixados no Anexo Único da referida lei, sem qualquer equívoco.II. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito ou se a relação jurídica é de trato sucessivo; (ii) saber se a superveniência da LC Estadual nº 657/2019 encerrou a eficácia da LC nº 514/2014, fixando marco prescricional; e (iii) saber se os reajustes previstos na LC nº 514/2014 foram corretamente implantados, tendo em vista a técnica legislativa adotada — valores nominais tabelados em Anexo Único — ou se os percentuais deveriam incidir de forma composta e sucessiva.III. Razões de decidir Não se opera a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica discutida tem natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. A alegação de que a LC nº 657/2019 teria encerrado a eficácia da LC nº 514/2014 e fixado marco prescricional se confunde com o próprio mérito da causa, sendo analisada conjuntamente com a questão principal. A LC nº 514/2014 adotou técnica legislativa assentada em valores nominais fixados no Anexo Único, que constitui o núcleo normativo da alteração remuneratória. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1º cumprem papel de fracionamento temporal do reajuste global, e não de índices de incidência composta sobre bases progressivamente atualizadas. O art. 2º da LC nº 514/2014, ao determinar a substituição integral do Anexo I da LC nº 462/2012 pela nova tabela, reforça que a alteração remuneratória se opera pelos valores nominais nela inscritos, e não pelos percentuais autonomamente considerados. O confronto com a LC nº 657/2019 confirma a interpretação adotada: naquele diploma, o legislador estadual estabeleceu expressamente reajustes sobre o subsídio "vigente na data de publicação" e registrou percentuais acumulados compostos no respectivo Anexo. A ausência dessas marcas na LC nº 514/2014 revela opção deliberada por técnica legislativa distinta. Importar, por analogia, a metodologia da lei posterior para alterar o alcance da lei anterior violaria o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes.Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 adotou técnica legislativa de valores nominais fixados em Anexo, de modo que os percentuais escalonados previstos no art. 1º cumprem função de fracionamento temporal do reajuste global, não constituindo índices de incidência composta sobre bases sucessivas. 2. Não configura implantação incorreta a observância dos valores nominais inscritos na tabela anexa à lei, ainda que o resultado aritmético da incidência composta dos percentuais conduza a montante diverso." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0907067-20.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO SUBSÍDIO. DIVISÃO EM ETAPAS COM OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS E DATAS DE VIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014. REAJUSTE DE CADA PERÍODO EXPRESSO EM VALORES CARDINAIS INTEGRANTES DO ANEXO ÚNICO DA LEI DE REGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EM CONFORMIDADE NORMATIVA. REINCIDÊNCIA DAS PERCENTAGENS DE AUMENTO NOS VALORES DESCRITOS JÁ ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXEGESE DO ART.37, CAPUT, DA CF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800810-76.2025.8.20.5160, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2026, PUBLICADO em 24/04/2026) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o voto do Relator. Com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. É o voto. Natal, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.

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