Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801988-39.2025.8.10.0116 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que, em Decisão de ID 162276269, foi determinada a marcação e realização de audiência de conciliação ou mediação. Assim, tendo em vista certidão de ID 170669589, determino que sejam os presentes autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para que seja procedida a marcação e realização da audiência de conciliação ou mediação. Ademais, advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC) Por fim, terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação, por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 335, CPC). O prazo inicia-se da data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, ou por desinteresse das partes (art. 335, II, CPC). Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0801988-39.2025.8.10.0116 REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA LIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que, em Decisão de ID 162276269, foi determinada a marcação e realização de audiência de conciliação ou mediação. Assim, tendo em vista certidão de ID 170669589, determino que sejam os presentes autos remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para que seja procedida a marcação e realização da audiência de conciliação ou mediação. Ademais, advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, CPC) Por fim, terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação, por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 335, CPC). O prazo inicia-se da data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, ou por desinteresse das partes (art. 335, II, CPC). Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular