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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Tuntum
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801988-16.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: VANILDO LIMA BARROS. Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MUNIKE CARVALHO DE SOUZA (OAB 20358-MA). REQUERIDO(A): BODY HEALTH COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: MAILA NILCE BARBOSA (OAB 328233-SP). DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Vanildo Lima Barros em face de Body Health Comércio de Artigos Esportivos Ltda, decorrente do descumprimento de acordo homologado judicialmente nestes autos. Conforme se extrai do termo de audiência de conciliação de 18 de junho de 2025, as partes transigiram, oportunidade em que a empresa requerida assumiu a obrigação de entregar, no prazo de trinta dias, os aparelhos faltantes ("Agachamento Búlgaro – Traction" e "Agachamento Master Optumus – Linha Traction Feira"), realizar em dez dias a assistência e manutenção técnica das esteiras avariadas e proceder, em trinta dias, à substituição do kit de barra montada, tudo sem qualquer ônus ao polo autor. O referido ajuste foi regularmente homologado por sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, operando-se o trânsito em julgado. Diante da inexecução voluntária da obrigação pactuada, o exequente postulou a deflagração do cumprimento de sentença. O exequente noticiou a inércia da devedora, requerendo a declaração de exigibilidade das astreintes no teto de R$ 30.000,00, a conversão da tutela específica em perdas e danos e a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Instado a comprovar os valores e parâmetros para a conversão pretendida, o autor acostou o instrumento particular de compra e venda originário e apresentou manifestação discriminada, quantificando as perdas e danos no montante de R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), correspondente à soma individualizada dos equipamentos faltantes ou defeituosos. A executada foi formalmente intimada por seu patrono constituído para se manifestar sobre os cálculos e documentos apresentados, transcorrendo o prazo legal integralmente sem manifestação. O credor reiterou o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, a consolidação da multa coercitiva e a deflagração dos atos executivos patrimoniais. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular ordem, com observância estrita aos postulados do contraditório substancial e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida comporta pronta resolução em sede interlocutória, porquanto delimitada pelo inadimplemento de obrigação reconhecida em título executivo judicial. 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS O título que ampara a presente execução consubstancia-se em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, dotada de plena eficácia executiva, nos moldes do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. O diploma processual civil, em seu artigo 499, estabelece que a obrigação será convertida em perdas e danos a requerimento do autor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado equivalente. De igual modo, o artigo 816, caput, do mesmo estatuto assegura a faculdade de o exequente postular a reparação pecuniária equivalente quando o executado não satisfizer o preceito cominatório no prazo assinalado. No caso vertente, o exequente atendeu pontualmente à determinação judicial de especificação dos prejuízos, amparando a liquidação nos valores unitários expressamente previstos no instrumento contratual firmado entre as partes, cujos preços foram ajustados pela própria fornecedora. A quantificação abrange exclusivamente os itens inadimplidos ou defeituosos: a) Duas Esteiras Programáveis com Inclinação (entregues com vício): R$ 25.488,82; b) Cadeira Adutora/Abdutora (entregue com vício): R$ 6.316,75; c) Crossover Clássico (entregue incompleto): R$ 9.154,01; d) Panturrilha Sentada (entregue com vício): R$ 1.918,19; e) Agachamento Búlgaro – Linha Traction (não entregue): R$ 4.841,69; f) Agachamento Master Optumus – Linha Traction (não entregue): R$ 8.587,25. O somatório desses itens alcança o montante líquido de R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos). Intimada especificamente para impugnar o critério de apuração, a higidez das quantias ou a suficiência probatória do contrato, a executada manteve-se silente, operando-se a preclusão e tornando incontroversos os cálculos apresentados. Destarte, revela-se legítima e proporcional a conversão da obrigação de fazer no valor pecuniário de R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais desde a citação na fase de conhecimento. 2.2. DA EXIGIBILIDADE E CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES No que concerne à multa cominatória arbitrada na decisão de ID 161183761, impende destacar que o instituto das astreintes possui índole eminentemente coercitiva, vocacionada a vergar a renitência do devedor e assegurar o império das ordens judiciais, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Para a regular incidência da sanção pecuniária, o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça exigem a prévia intimação pessoal do obrigado a cumprir a determinação específica. No presente caderno processual, esse pressuposto restou categoricamente preenchido com a remessa e juntada do Aviso de Recebimento de ID 165076493, perfectibilizado em 05 de novembro de 2025, conferindo ciência inequívoca à pessoa jurídica executada quanto ao prazo de quinze dias e à penalidade fixada. A despeito da notificação regular, escoou o prazo assinalado sem qualquer providência material voltada ao cumprimento da tutela específica, deflagrando a contagem diária da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que atingiu integralmente o limite máximo preestabelecido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não obsta a exigibilidade da multa periódica pretérita devidamente consolidada, ante a expressa dicção do artigo 500 do Código de Processo Civil, tendo em vista a autonomia funcional entre a sanção cominatória (destinada a punir o descumprimento da ordem jurisdicional) e a reparação indenizatória (voltada à recomposição do dano patrimonial). Sobre a compatibilidade da exigibilidade das astreintes e a sua subsistência até a data da conversão em perdas e danos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou sólido posicionamento: Ementa: Agravo de instrumento nº 0813181-79.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.03.2025 A 03.04.2025 Processo referência: 0005011-03.2013.8.10.0001 – 4ª Vara Cível de São Luís Agravante: Marcelo Macedo Advogados: Agostinho Alves de Araújo (OAB/MA 12.757) e José Maria de Araújo Filho (OAB/MA 6.836) Agravado: Tim Celular S.A. Advogados: Gabriel Silva Pinto (OAB/MA 11.742-A) e Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES ATÉ A DATA DA CONVERSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Marcelo Macedo contra decisão interlocutória que determinou a conversão da obrigação de fazer imposta à TIM CELULAR S.A. em indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.900,00, afastando a incidência de multa diária previamente fixada. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de cumprimento da obrigação, dado que a linha telefônica vinculada ao plano promocional do agravante havia sido disponibilizada a terceiro. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se a multa diária (astreintes) deve incidir até a data da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou se deve ser afastada integralmente. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar ou excluir a multa cominatória caso verifique que se tornou excessiva ou injustificada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos configura o termo final para incidência da multa, mas não afasta as astreintes de forma retroativa. (STJ, AgInt no AREsp 781979-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/08/2019). 6. A parte agravada demorou a cumprir a decisão judicial e apenas alegou a impossibilidade do cumprimento após sucessivas intimações, evidenciando desídia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A multa diária imposta para compelir o cumprimento de obrigação de fazer incide até a data da conversão em perdas e danos, respeitado o limite fixado na sentença. 2. A conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não implica a exclusão retroativa das astreintes.” \________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 781979-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/08/2019. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (AI 0813181-79.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/05/2025) Outrossim, no que tange à proporcionalidade do montante acumulado, constata-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) guarda perfeita correlação com a dimensão econômica do negócio entabulado entre as partes, o qual ultrapassa a cifra de cento e trinta e três mil reais, inexistindo motivo para redução de ofício do teto cominado. Portanto, resta plenamente exigível e consolidada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, devida diretamente ao exequente, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. Operada a conversão da obrigação de fazer em pecúnia (artigo 499 do Código de Processo Civil) e reconhecida a higidez do título judicial em relação às astreintes (artigos 500 e 537 do mesmo diploma), o procedimento executivo transmuda-se definitivamente para o rito de expropriação por quantia certa (artigo 523 c/c artigo 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O crédito exequendo consolida-se, portanto, na soma das seguintes rubricas principais: a) Indenização por perdas e danos: R$ 56.306,71; b) Multa cominatória (astreintes) consolidada: R$ 30.000,00; c) Total do débito principal: R$ 86.306,71 (oitenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos). Tendo em vista a reiterada inércia da devedora e a ausência de pagamento voluntário, impõe-se a deflagração dos atos executivos típicos para a satisfação coativa do crédito, observando-se a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, com a utilização prioritária dos sistemas conveniados eletrônicos. Ante o exposto: a) acolho o pedido formulado pelo exequente e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), com fundamento nos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil; b) declaro a exigibilidade e consolidação da multa cominatória (astreintes) no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 500 e 537, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do exequente; c) determino a evolução do feito para o rito de cumprimento de sentença por quantia certa (artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil), no valor total nominal de R$ 86.306,71 (oitenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), sem prejuízo da atualização monetária e juros legais cabíveis; d) determino a realização de penhora de ativos financeiros em nome da executada BODY HEALTH COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ nº 47.020.538/0001-21) via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil; e) restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de dinheiro em conta bancária, defiro desde já a expedição de ordens de consulta e constrição patrimonial perante os sistemas RENAJUD e a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; f) procedida à indisponibilidade de ativos financeiros com êxito, intime-se a executada para eventual manifestação no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com urgência. Tuntum/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0801988-16.2024.8.10.0135. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: VANILDO LIMA BARROS. Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MUNIKE CARVALHO DE SOUZA (OAB 20358-MA). REQUERIDO(A): BODY HEALTH COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: MAILA NILCE BARBOSA (OAB 328233-SP). DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Vanildo Lima Barros em face de Body Health Comércio de Artigos Esportivos Ltda, decorrente do descumprimento de acordo homologado judicialmente nestes autos. Conforme se extrai do termo de audiência de conciliação de 18 de junho de 2025, as partes transigiram, oportunidade em que a empresa requerida assumiu a obrigação de entregar, no prazo de trinta dias, os aparelhos faltantes ("Agachamento Búlgaro – Traction" e "Agachamento Master Optumus – Linha Traction Feira"), realizar em dez dias a assistência e manutenção técnica das esteiras avariadas e proceder, em trinta dias, à substituição do kit de barra montada, tudo sem qualquer ônus ao polo autor. O referido ajuste foi regularmente homologado por sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, operando-se o trânsito em julgado. Diante da inexecução voluntária da obrigação pactuada, o exequente postulou a deflagração do cumprimento de sentença. O exequente noticiou a inércia da devedora, requerendo a declaração de exigibilidade das astreintes no teto de R$ 30.000,00, a conversão da tutela específica em perdas e danos e a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Instado a comprovar os valores e parâmetros para a conversão pretendida, o autor acostou o instrumento particular de compra e venda originário e apresentou manifestação discriminada, quantificando as perdas e danos no montante de R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), correspondente à soma individualizada dos equipamentos faltantes ou defeituosos. A executada foi formalmente intimada por seu patrono constituído para se manifestar sobre os cálculos e documentos apresentados, transcorrendo o prazo legal integralmente sem manifestação. O credor reiterou o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, a consolidação da multa coercitiva e a deflagração dos atos executivos patrimoniais. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular ordem, com observância estrita aos postulados do contraditório substancial e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida comporta pronta resolução em sede interlocutória, porquanto delimitada pelo inadimplemento de obrigação reconhecida em título executivo judicial. 2.1. DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS O título que ampara a presente execução consubstancia-se em sentença homologatória de acordo transitada em julgado, dotada de plena eficácia executiva, nos moldes do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. O diploma processual civil, em seu artigo 499, estabelece que a obrigação será convertida em perdas e danos a requerimento do autor ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado equivalente. De igual modo, o artigo 816, caput, do mesmo estatuto assegura a faculdade de o exequente postular a reparação pecuniária equivalente quando o executado não satisfizer o preceito cominatório no prazo assinalado. No caso vertente, o exequente atendeu pontualmente à determinação judicial de especificação dos prejuízos, amparando a liquidação nos valores unitários expressamente previstos no instrumento contratual firmado entre as partes, cujos preços foram ajustados pela própria fornecedora. A quantificação abrange exclusivamente os itens inadimplidos ou defeituosos: a) Duas Esteiras Programáveis com Inclinação (entregues com vício): R$ 25.488,82; b) Cadeira Adutora/Abdutora (entregue com vício): R$ 6.316,75; c) Crossover Clássico (entregue incompleto): R$ 9.154,01; d) Panturrilha Sentada (entregue com vício): R$ 1.918,19; e) Agachamento Búlgaro – Linha Traction (não entregue): R$ 4.841,69; f) Agachamento Master Optumus – Linha Traction (não entregue): R$ 8.587,25. O somatório desses itens alcança o montante líquido de R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos). Intimada especificamente para impugnar o critério de apuração, a higidez das quantias ou a suficiência probatória do contrato, a executada manteve-se silente, operando-se a preclusão e tornando incontroversos os cálculos apresentados. Destarte, revela-se legítima e proporcional a conversão da obrigação de fazer no valor pecuniário de R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios legais desde a citação na fase de conhecimento. 2.2. DA EXIGIBILIDADE E CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES No que concerne à multa cominatória arbitrada na decisão de ID 161183761, impende destacar que o instituto das astreintes possui índole eminentemente coercitiva, vocacionada a vergar a renitência do devedor e assegurar o império das ordens judiciais, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Para a regular incidência da sanção pecuniária, o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça exigem a prévia intimação pessoal do obrigado a cumprir a determinação específica. No presente caderno processual, esse pressuposto restou categoricamente preenchido com a remessa e juntada do Aviso de Recebimento de ID 165076493, perfectibilizado em 05 de novembro de 2025, conferindo ciência inequívoca à pessoa jurídica executada quanto ao prazo de quinze dias e à penalidade fixada. A despeito da notificação regular, escoou o prazo assinalado sem qualquer providência material voltada ao cumprimento da tutela específica, deflagrando a contagem diária da multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que atingiu integralmente o limite máximo preestabelecido de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ressalte-se que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não obsta a exigibilidade da multa periódica pretérita devidamente consolidada, ante a expressa dicção do artigo 500 do Código de Processo Civil, tendo em vista a autonomia funcional entre a sanção cominatória (destinada a punir o descumprimento da ordem jurisdicional) e a reparação indenizatória (voltada à recomposição do dano patrimonial). Sobre a compatibilidade da exigibilidade das astreintes e a sua subsistência até a data da conversão em perdas e danos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou sólido posicionamento: Ementa: Agravo de instrumento nº 0813181-79.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.03.2025 A 03.04.2025 Processo referência: 0005011-03.2013.8.10.0001 – 4ª Vara Cível de São Luís Agravante: Marcelo Macedo Advogados: Agostinho Alves de Araújo (OAB/MA 12.757) e José Maria de Araújo Filho (OAB/MA 6.836) Agravado: Tim Celular S.A. Advogados: Gabriel Silva Pinto (OAB/MA 11.742-A) e Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/MA 8.883-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES ATÉ A DATA DA CONVERSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Marcelo Macedo contra decisão interlocutória que determinou a conversão da obrigação de fazer imposta à TIM CELULAR S.A. em indenização por perdas e danos no valor de R$ 3.900,00, afastando a incidência de multa diária previamente fixada. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de cumprimento da obrigação, dado que a linha telefônica vinculada ao plano promocional do agravante havia sido disponibilizada a terceiro. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se a multa diária (astreintes) deve incidir até a data da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ou se deve ser afastada integralmente. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar ou excluir a multa cominatória caso verifique que se tornou excessiva ou injustificada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos configura o termo final para incidência da multa, mas não afasta as astreintes de forma retroativa. (STJ, AgInt no AREsp 781979-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/08/2019). 6. A parte agravada demorou a cumprir a decisão judicial e apenas alegou a impossibilidade do cumprimento após sucessivas intimações, evidenciando desídia processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A multa diária imposta para compelir o cumprimento de obrigação de fazer incide até a data da conversão em perdas e danos, respeitado o limite fixado na sentença. 2. A conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos não implica a exclusão retroativa das astreintes.” \________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 781979-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 26/08/2019. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (AI 0813181-79.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 06/05/2025) Outrossim, no que tange à proporcionalidade do montante acumulado, constata-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) guarda perfeita correlação com a dimensão econômica do negócio entabulado entre as partes, o qual ultrapassa a cifra de cento e trinta e três mil reais, inexistindo motivo para redução de ofício do teto cominado. Portanto, resta plenamente exigível e consolidada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de astreintes, devida diretamente ao exequente, nos termos do artigo 537, § 2º, do Código de Processo Civil. Operada a conversão da obrigação de fazer em pecúnia (artigo 499 do Código de Processo Civil) e reconhecida a higidez do título judicial em relação às astreintes (artigos 500 e 537 do mesmo diploma), o procedimento executivo transmuda-se definitivamente para o rito de expropriação por quantia certa (artigo 523 c/c artigo 816, parágrafo único, do Código de Processo Civil). O crédito exequendo consolida-se, portanto, na soma das seguintes rubricas principais: a) Indenização por perdas e danos: R$ 56.306,71; b) Multa cominatória (astreintes) consolidada: R$ 30.000,00; c) Total do débito principal: R$ 86.306,71 (oitenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos). Tendo em vista a reiterada inércia da devedora e a ausência de pagamento voluntário, impõe-se a deflagração dos atos executivos típicos para a satisfação coativa do crédito, observando-se a ordem de preferência legal estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, com a utilização prioritária dos sistemas conveniados eletrônicos. Ante o exposto: a) acolho o pedido formulado pelo exequente e converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor da indenização em R$ 56.306,71 (cinquenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), com fundamento nos artigos 499 e 816 do Código de Processo Civil; b) declaro a exigibilidade e consolidação da multa cominatória (astreintes) no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro nos artigos 500 e 537, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do exequente; c) determino a evolução do feito para o rito de cumprimento de sentença por quantia certa (artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil), no valor total nominal de R$ 86.306,71 (oitenta e seis mil, trezentos e seis reais e setenta e um centavos), sem prejuízo da atualização monetária e juros legais cabíveis; d) determino a realização de penhora de ativos financeiros em nome da executada BODY HEALTH COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (CNPJ nº 47.020.538/0001-21) via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo atualizado, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil; e) restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de dinheiro em conta bancária, defiro desde já a expedição de ordens de consulta e constrição patrimonial perante os sistemas RENAJUD e a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; f) procedida à indisponibilidade de ativos financeiros com êxito, intime-se a executada para eventual manifestação no prazo de cinco dias, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com urgência. Tuntum/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA