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0801987-02.2026.8.02.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 238232/AL (2026/0186508-5) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FERNANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem nos autos do Habeas Corpus n. 0801987-02.2026.8.02.0000. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 140, 147 e 147-A, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada pela Câmara Criminal (fls. 103/110). Nas presentes razões recursais (fls. 117/126), a Defensoria Pública do Estado de Alagoas sustenta, em síntese, a carência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, aduzindo a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a inidoneidade de justificativas baseadas na gravidade abstrata dos delitos. Argumenta que a medida extrema consubstancia indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência. Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 138/142). É o relatório. Decido. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico. Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social. Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 103/110; grifamos): 13. Pois bem. Sabe-se que a prisão processual, medida de exceção, demanda que estejam presentes os requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como concreta fundamentação do decreto segregatório, apontando os fatos que indiquem a indispensabilidade da constrição do agente. 14. Da análise do inquérito policial, verifica-se a presença dos indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, uma vez que, em 14/02/2026, o paciente, em tese, teria proferido ameaças contra sua ex-companheira e a perseguido para localizar sua atual residência, circunstância que a levou a pular o muro de sua residência e refugiar-se na casa de uma vizinha. 15. Consta, ainda, que o paciente foi abordado em um bar e conduzido pelos policiais até a residência da vítima para averiguação, ocasião em que teria reiterado as ameaças de morte em seu desfavor. Registre-se, ademais, que, ao ser indagado pelo policial militar condutor acerca do motivo de sua presença na cidade naquele horário, o paciente informou diversos endereços distintos, aparentemente com o intuito de ocultar seu verdadeiro domicílio e dificultar a apuração dos fatos. 16. Depreende-se que o decisum de fls. 47/52 dos autos de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentou-se na presença da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, consubstanciados, sobretudo, no depoimento da vítima, o qual possui especial relevo probatório em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 17. Destaca-se um trecho da decisão dos autos de origem abaixo: (...) E, consoante art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida a liberdade provisória ao preso. In casu, o fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, resta consubstanciado nas informações contidas no depoimento da vítima (fls. 14/15), a qual relatou que o autuado passou a persegui-la, proferindo xingamentos e ameaças, inclusive afirmando que iria matá-la. A vítima narrou, ainda, que tanto ela quanto sua filha realizam tratamento psicológico em razão das violências sofridas, bem como que, em ocasiões pretéritas, o autuado já a ameaçou com o uso de faca, além de ter agredido seus filhos e sua genitora. Conforme o Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a ofendida informou que já foi agredida fisicamente pelo autuado mediante socos, tapas, puxões de cabelo e empurrões, além de reiteradas ameaças de morte. Do mesmo modo, no que toca ao periculum libertatis, entendo também presente porque imperioso se garantir a ordem pública no caso em concreto, que se mostra ameaçada diante da prática delitiva que traz em si grande lesividade aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal. Consta que o autuado perseguiu a vítima e a ameaçou de morte, evidenciando um histórico de violência que demonstra risco real e iminente à sua integridade física e psicológica, oque justifica a imposição da custódia cautelar como medida necessária à sua proteção e à prevenção de novas agressões. Ressalte-se, ainda, a existência de indícios concretos de reiteração delitiva, uma vez que o autuado responde a diversos processos criminais em andamento, dentre os quais: autos nº 0800092-53.2025.8.02.0028, nº 0700111-17.2026.8.02.0028 e nº 0700304-03.2024.8.02.0028referentes a Medidas Protetivas de Urgência, as quais dizem respeito à mesma vítima do presente feito. Além dos autos nº 0700786-75.2022.8.02.0171 pela prática do crime previsto no art. 150, §1º,do Código Penal e autos nº 0700147-29.2023.8.02.0072 pela prática do crime previsto no art. 121,caput, do Código Penal c/c art. 14, II, do mesmo diploma legal. Tais circunstâncias evidenciam o reiterado envolvimento do autuado em condutas delitivas, inclusive de natureza violenta e relacionadas à violência doméstica, demonstrando seu desrespeito às determinações judiciais e reforçando a necessidade da segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública. Assim, leva-se à conclusão que a liberdade do flagranteado ocasiona evidente risco à integridade física da vítima, razão pela qual impõe-se sua segregação cautelar para evitar a escalada no ciclo de violência doméstica, com fundamento no art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha e, para garantia a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante do evidente perigo de existência concreta de fatos novos e contemporâneos que atentem contra a integridade física e mental da vítima. Por seu turno, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê rol de medidas cautelares diversas da prisão que se apresentam ao magistrado como alternativas a serem consideradas quando da análise do cabimento de prisão preventiva ou de sua revogação. No entanto, diante do exposto, vê-se ser incabível a aplicação das medidas mencionadas. Assim, vislumbro que a medida restritiva de liberdade se mostra legítima, pois aflorados fatos concretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo a segregação do autuado antes mesmo da decisão do mérito, por necessidade de se garantir a ordem pública, pois medida cautelar nenhum possuiria, no atual momento, o condão de afastar a periculosidade acima apontada. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, todos do CPP, e art. 12-C,§2º, da Lei nº 11.340/06, HOMOLOGO O FLAGRANTE, convertendo-o EM PRISÃO PREVENTIVA, devendo Fernando Pereira da Silva Junior permanecer segregado [...] (grifo nosso). 18. Nesse contexto, reforçando a decisão do juízo singular, constata-se a presença dos requisitos autorizadores da decretação da segregação cautelar, porquanto as circunstâncias delineadas revelam-se idôneas a justificar a custódia preventiva no caso concreto, mostrando- se inviável a substituição por medidas cautelares diversas ou mesmo a concessão de liberdade provisória. Com efeito, evidenciam-se elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, especialmente pelo risco de reiteração delitiva. Isso porque o paciente, em tese, teria reiteradamente agredido a vítima mediante socos, tapas, puxões de cabelo e empurrões, além de ameaçá-la com o uso de faca, bem como teria agredido seus filhos e sua genitora, passando ainda a persegui-la de forma constante, circunstâncias que a compeliram a mudar sucessivamente de endereço em busca de proteção, mesmo estando amparada por medidas protetivas de urgência. 19. Soma-se a tais circunstâncias, bem como aos indícios de autoria já delineados, o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (fls. 30/38), que aponta a materialidade delitiva e indica a reiteração de condutas praticadas no âmbito familiar. Destacam-se, ainda, as declarações prestadas pela vítima (fls. 14/15), nas quais relatou que o paciente entrou em contato telefônico afirmando que iria procurá-la para passar o período carnavalesco em sua companhia. Narrou, ainda, que, após o paciente localizar seu novo endereço e ser visto por sua filha, foi compelida a fugir com seus quatro filhos, afirmando, em suas próprias palavras, que precisou “pular as cercas dos quintais dos vizinhos para fugir dele”, diante das ameaças de que ele a mataria, bem como qualquer homem com quem ela viesse a se relacionar. 20. Desse modo, o contexto fático revela que a vítima vive em permanente estado de insegurança, em razão do comportamento possessivo do paciente e do fundado temor por sua vida e pela integridade de seus filhos, diante da reiterada prática de condutas agressivas. Tais circunstâncias, aliadas aos indícios de autoria e à materialidade delitiva evidenciados nos autos, demonstram que a segregação cautelar mostra-se, no caso concreto, como a medida adequada e necessária para assegurar a proteção e a integridade física e psicológica da vítima. 21. Ademais, observa-se que, ao ser abordado pelo policial militar responsável pela condução, o paciente indicou diferentes endereços, conduta que, em tese, demonstra a tentativa de embaraçar a apuração dos fatos e ocultar seu real domicílio. Tal circunstância evidencia a possibilidade de evasão, razão pela qual se revela necessária a manutenção da medida extrema para garantir a efetiva aplicação da lei penal. 22. Nesse diapasão, ante a excessiva reprovabilidade da conduta do agente, observo que os requisitos que autorizaram o decreto cautelar encontram-se presentes, sendo eles o periculum libertatis, como já abordado, e o fumus comissi delicti, em razão da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, especialmente a partir dos documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. 23. Assim, revela-se cristalina a necessidade de preservação da ordem pública, bem como de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite expressamente a decretação da custódia cautelar para garantir a execução de medidas protetivas de urgência e resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado, para a garantia da ordem pública, a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do investigado. Tais vetores foram extraídos do histórico de suposta violência doméstica perpetrada contra a ex-companheira, que envolveria agressões físicas pregressas, ameaças reiteradas (inclusive com emprego de faca) e hostilidade direcionada aos filhos e à genitora da ofendida. Enfatizou-se o modus operandi do episódio recente, em que a constante perseguição teria compelido a vítima a pular muros com seus filhos para buscar refúgio na casa de vizinhos. A custódia também se amparou no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de outras ações penais em curso em desfavor do agente, incluindo uma por tentativa de homicídio e outras por descumprimento de medidas protetivas de urgência relativas à mesma vítima, denotando descaso com as determinações judiciais. Ademais, a segregação foi justificada pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse ponto, destacou-se que o investigado teria fornecido diversos endereços falsos ou imprecisos aos policiais no momento de sua abordagem, conduta apontada como indicativo de intenção de ocultar seu real domicílio, embaraçar a apuração dos fatos e sugerir risco de evasão. Nesse diapasão, a orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da prisão cautelar quando fundada na necessidade de salvaguardar a integridade de mulher em contexto de violência de gênero e coibir a reiteração criminosa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O recorrente teve sua prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas de urgência, sendo denunciado por infração aos artigos 129, §13º, e 147, caput, c/c 61, II, "f", na forma do art. 69, todos do Código Penal. A defesa alega ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva e requer a revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando o descumprimento de medidas protetivas de urgência. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas. 5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva, especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas protetivas, como no presente caso. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (RHC n. 202.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Ademais, a existência de fundamentação concreta lastreada no reiterado descumprimento de medidas protetivas e no fundado receio de novas agressões afasta a pretensão de substituição da constrição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se revelam manifestamente insuficientes e inadequadas para conter a periculosidade revelada pelo agente e neutralizar o perigo à integridade da vítima. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no descumprimento das medidas protetivas outrora impostas, a evidenciar, portanto, o risco para a ordem pública e para a integridade física e psicológica da vítima, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal e artigo 20 da Lei n.º 11.340/06. 2. Ordem denegada. (HC n. 401.835/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.) Portanto, demonstrada a higidez dos fundamentos da custódia cautelar e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante deste Tribunal, não se divisa o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO

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