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TJRN · 3ª Vara da Comarca de Macaíba
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801986-57.2018.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MUNICIPIO DE MACAIBA Promovido(a): MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e outros DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença, sob a modalidade de querela nullitatis insanabilis, cumulada com pretensões de cancelamento registral, reintegração de posse e remoção de construções, proposta pelo Município de Macaíba em face de Baltazar Pamplona de Menezes, posteriormente sucedido processualmente pelo respectivo espólio, tendo sido incluída no polo passivo, no curso da demanda, a empresa Montana Construções Ltda. O Município pretende desconstituir a sentença proferida na ação de usucapião nº 0000046-46.2004.8.20.0121, da qual se originou a matrícula nº 13.142. Sustenta, em síntese, que a área usucapida corresponderia, total ou parcialmente, à denominada Reserva Florestal V-18 do Loteamento Bela Vista II, área pública municipal insuscetível de aquisição por usucapião. Alega, ainda, vício na formação do contraditório no processo originário, pois, embora tenha sido chamado a se manifestar quando os elementos então existentes não permitiam a precisa localização do imóvel, não teria sido novamente intimado após a posterior apresentação da planta topográfica e do memorial descritivo com coordenadas geográficas. A sentença de usucapião transitou em julgado em 25/02/2011. O réu originário apresentou defesa, posteriormente renovada no contexto da sucessão processual, arguindo, entre outras matérias, incompetência deste Juízo e ilegitimidade passiva, em razão da posterior alienação do imóvel à Montana Construções Ltda. Sustentou, no mérito, a regularidade da ação de usucapião e a impossibilidade de utilização da querela nullitatis para rediscutir matéria que, segundo a defesa, estaria sujeita aos meios impugnativos ordinários ou à ação rescisória. Por decisão de ID 181987314, este Juízo reconheceu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e determinou a inclusão da Montana Construções Ltda., mantendo o espólio no polo passivo. Na mesma oportunidade, registrou-se que a questão relativa à competência já havia sido anteriormente decidida. Foram também identificadas, em caráter preliminar, questões relacionadas à delimitação da área, sua natureza jurídica, à participação do Município no processo de usucapião e à cadeia dominial posterior. Regularmente citada, a Montana Construções Ltda. apresentou contestação. Suscitou inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, preclusão temporal e lógica, impugnação ao valor da causa e prescrição quinquenal das pretensões desconstitutiva, registral e possessória. No mérito, defendeu a validade da sentença de usucapião e da matrícula nº 13.142, bem como sua condição de adquirente onerosa de boa-fé, afirmando ter confiado na regularidade do registro imobiliário e suportado os encargos tributários incidentes sobre o imóvel. Subsidiariamente, requereu indenização pelas benfeitorias e acessões e reconhecimento de direito de retenção até o respectivo pagamento. O Município apresentou réplica. Defendeu o cabimento da querela nullitatis, afastou as alegações de preclusão e prescrição, impugnou a boa-fé como fundamento capaz de convalidar eventual aquisição de bem público e se opôs à indenização e ao direito de retenção. Quanto ao valor da causa, sustentou a natureza predominantemente declaratória e desconstitutiva da demanda, requerendo, subsidiariamente, que eventual necessidade de adequação não importe extinção do processo. Requereu, caso não haja julgamento imediato, prova pericial topográfica e georreferenciada para estabelecer a correspondência entre a matrícula nº 13.142 e a Reserva Florestal V-18. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o necessário relatório. II. Fundamentação II.1. Das questões processuais pendentes O processo comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que as questões relativas à competência deste Juízo, à legitimidade passiva do espólio e à necessidade de inclusão da Montana Construções Ltda. já foram objeto de decisão no ID 181987314. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que a questão da competência estava superada, rejeitou-se a pretensão de exclusão do espólio e reconheceu-se a necessidade de inclusão da atual titular registral no polo passivo, formando-se litisconsórcio passivo necessário. Não havendo notícia, nos documentos apresentados, de fato processual superveniente que imponha a revisão dessas conclusões, mantenho-as, evitando-se a reabertura de questão já decidida no curso da mesma relação processual. Passo às matérias suscitadas especificamente pela Montana Construções Ltda. II.1.1. Da alegada inadequação da querela nullitatis e da ausência de interesse processual A Montana sustenta que a querela nullitatis é inadequada porque o Município participou do processo de usucapião originário, de modo que eventual ausência de nova intimação depois da apresentação de documentos técnicos caracterizaria, quando muito, nulidade processual sujeita à preclusão e aos meios impugnativos próprios, não vício transrescisório. A preliminar deve ser rejeitada. O exame das condições da ação deve considerar a pretensão tal como deduzida. O Município não fundamenta a presente demanda simplesmente em eventual erro de julgamento ocorrido na ação de usucapião. Sustenta vício relacionado à própria eficácia do contraditório quanto ao ente público e afirma que a sentença teria reconhecido aquisição originária de propriedade incidente sobre bem público municipal. Segundo a narrativa inicial, o Município se manifestou no processo originário quando não dispunha dos elementos necessários à localização da área e requereu justamente a apresentação de documentação técnica apta a individualizá-la. Posteriormente, foi apresentada planta topográfica acompanhada de memorial descritivo e coordenadas geográficas, sem que, segundo o autor, tivesse ocorrido nova intimação do ente municipal. A questão de saber se essa sequência processual efetivamente configura vício transrescisório, ou apenas nulidade processual sujeita à preclusão, pertence ao próprio mérito da pretensão desconstitutiva. Não se mostra adequado extinguir o processo por inadequação da via antes de determinar, com precisão, o que ocorreu na ação originária e qual a natureza jurídica do imóvel alcançado pela sentença. Além disso, a querela nullitatis constitui instrumento processual admitido para discussão de vícios que atinjam a própria formação válida da relação processual, especialmente aqueles relacionados à ausência ou invalidade da citação. O Município afirma justamente a existência de vício dessa gravidade e agrega a alegação de que o provimento jurisdicional incidiu sobre bem público insuscetível de usucapião. A procedência ou não dessas afirmações constitui matéria de mérito e não demonstra, por si só, falta de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. II.1.2. Da preclusão temporal e lógica A Montana sustenta que o comportamento processual e administrativo do Município seria incompatível com a pretensão atualmente deduzida, invocando preclusão temporal, preclusão lógica e a impossibilidade de rediscussão tardia das nulidades do processo originário. Também aqui a matéria está diretamente vinculada à natureza do vício invocado. Se demonstrada mera nulidade relativa, ocorrida em relação processual regularmente constituída, poderão incidir os regimes ordinários de preclusão. Diversamente, caso demonstrado vício transrescisório ou situação incompatível com a formação válida da coisa julgada, a consequência jurídica poderá ser distinta. A definição pressupõe, portanto, reconstrução do iter processual da usucapião, especialmente das manifestações do Município, do momento da juntada da planta e memorial descritivo, das intimações posteriores e do conteúdo da sentença. Por isso, a alegação não constitui, nas circunstâncias dos autos, questão processual capaz de determinar desde logo a extinção do feito. Integra a matéria de mérito e será examinada após a adequada instrução. Rejeito a preliminar, sem prejuízo da apreciação da repercussão jurídica dos fatos alegados por ocasião do julgamento definitivo. II.1.3. Da prescrição A Montana invoca prescrição quinquenal quanto às pretensões desconstitutiva, registral e possessória. A matéria não comporta acolhimento, nesta fase, nos termos em que formulada. A pretensão central consiste na declaração de invalidade de sentença que, segundo o Município, estaria contaminada por vício transrescisório e teria produzido aquisição de área pública municipal. A definição do regime temporal aplicável depende, assim, da própria caracterização jurídica do vício afirmado e da demonstração da natureza pública ou privada da área. Além disso, as pretensões de cancelamento registral e de restituição da área foram deduzidas como consequências do reconhecimento da invalidade do título judicial e da alegada natureza pública do imóvel. Não é possível, portanto, acolher a prescrição quinquenal sem antes resolver justamente as questões centrais da causa. Rejeito, nesta fase, a prejudicial de prescrição, ficando sua análise jurídica definitiva abrangida pelo julgamento de mérito conforme os fatos que forem estabelecidos na instrução. II.1.4. Da impugnação ao valor da causa A Montana impugnou o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa e apresentou documento apontando valor atualizado do imóvel em aproximadamente R$ 420.000,00. O Município reconhece a existência de reflexo patrimonial, embora sustente o caráter declaratório e desconstitutivo da ação, requerendo, subsidiariamente, oportunidade para adequação. A impugnação merece acolhimento. Embora a demanda contenha pretensão declaratória de nulidade, não se limita a pronunciamento abstrato acerca da validade da sentença. O Município pretende também o cancelamento da matrícula imobiliária e a reintegração na posse da área, providências dotadas de conteúdo econômico diretamente mensurável. O valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC. Nessas circunstâncias, o valor meramente estimativo de R$ 1.000,00 não reflete adequadamente a expressão patrimonial da controvérsia. Considerando que a ré apresentou avaliação no montante aproximado de R$ 420.000,00 e que não há, até este momento, avaliação judicial do imóvel, acolho a impugnação para determinar ao Município que, no prazo de 15 dias, adeque o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido, tomando como referência o valor do imóvel objeto da matrícula nº 13.142, facultada a apresentação de documentação idônea que demonstre valor diverso daquele indicado pela contestante. II.2. Delimitação das questões de fato controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como questões de fato relevantes e controvertidas: a) a exata identificação, localização, dimensão e delimitação georreferenciada do imóvel objeto da matrícula nº 13.142 e da área reconhecida na ação de usucapião nº 0000046-46.2004.8.20.0121; b) a existência, extensão e percentual de eventual sobreposição entre a área usucapida e a denominada Reserva Florestal V-18 do Loteamento Bela Vista II; c) a correspondência entre a área descrita na sentença e na matrícula derivada da usucapião e aquela constante das plantas, memoriais e registros do Loteamento Bela Vista II; d) a destinação urbanística da área controvertida e sua eventual qualificação, à época juridicamente relevante, como área verde, reserva florestal, espaço livre de uso comum ou outra categoria de bem público municipal; e) a existência de título ou registro anterior apto a demonstrar a incorporação da área ao patrimônio do Município; f) quais elementos técnicos de individualização do imóvel estavam disponíveis quando da primeira manifestação do Município no processo de usucapião; g) se a planta topográfica e o memorial descritivo posteriormente apresentados na ação de usucapião modificaram ou complementaram substancialmente a identificação do imóvel; h) se, após a apresentação desses elementos técnicos, o Município foi efetivamente intimado ou teve ciência processual inequívoca que lhe possibilitasse identificar o imóvel e se manifestar sobre eventual interesse público; i) a cadeia dominial posterior à sentença de usucapião, inclusive as transmissões que culminaram na aquisição do imóvel pela Montana Construções Ltda.; j) as circunstâncias da aquisição do imóvel pela Montana Construções Ltda., relevantes para a alegação de boa-fé, inclusive as informações registrais disponíveis à época; k) a situação atual da área, sua ocupação e as construções, acessões e benfeitorias nela existentes; l) caso se torne juridicamente relevante a pretensão subsidiária da Montana, a época, natureza, extensão, regularidade e valor das construções, acessões e benfeitorias realizadas. A própria decisão anterior já havia delimitado como questões probatórias centrais a identificação da área, eventual sobreposição com a Reserva Florestal V-18, a natureza pública ou privada do imóvel, a efetiva possibilidade de manifestação do Município no processo originário e a cadeia dominial posterior. II.3. Delimitação das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas centrais para o julgamento: a) se os fatos ocorridos no processo de usucapião configuram vício transrescisório passível de controle por querela nullitatis ou nulidade processual submetida aos mecanismos ordinários de impugnação; b) se a participação inicial do Município no processo originário dispensava ou não nova intimação após a apresentação de documentação técnica destinada à individualização do imóvel; c) se a área usucapida possuía natureza pública na época juridicamente relevante e, em caso positivo, quais consequências decorrem da vedação constitucional e legal à aquisição de imóvel público por usucapião; d) se eventual natureza pública do imóvel compromete a validade ou eficácia da sentença de usucapião e dos registros imobiliários dela derivados; e) os efeitos de eventual invalidação da sentença sobre os negócios jurídicos e transmissões dominiais posteriores; f) a extensão da proteção jurídica conferível à alegada aquisição onerosa e de boa-fé pela Montana Construções Ltda. diante de eventual reconhecimento da natureza pública da área; g) a existência ou não de prescrição, decadência ou preclusão em relação às pretensões deduzidas, considerada a natureza jurídica do vício que vier a ser reconhecido; h) a possibilidade de reintegração do Município na posse e de cancelamento da matrícula nº 13.142, caso reconhecida a procedência da pretensão principal; i) a possibilidade jurídica de remoção ou demolição das construções existentes na área e os respectivos pressupostos; j) subsidiariamente, caso reconhecida a natureza pública do imóvel e determinada sua restituição, se a situação concreta da Montana Construções Ltda. autoriza indenização por acessões ou benfeitorias e/ou direito de retenção. A alegação municipal de que a área corresponderia à Reserva Florestal V-18, integrante do patrimônio municipal, constitui ponto central a ser comprovado. Há nos autos referência à matrícula nº 912, Livro nº 2, do 1º Ofício de Notas de Macaíba, desde 20/09/1978, apontada pelo Município como registro da área em seu favor. II.4. Do ônus da prova Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, não se verificando, neste momento, fundamento suficiente para distribuição dinâmica do ônus probatório. Incumbe ao Município de Macaíba, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a identidade ou sobreposição entre a área usucapida e a Reserva Florestal V-18, a natureza pública municipal da área no momento juridicamente relevante e os fatos processuais que, segundo sustenta, caracterizam vício insanável na ação de usucapião. Cabe também ao autor demonstrar os pressupostos fáticos das pretensões de cancelamento registral, reintegração de posse e eventual remoção das construções. Aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente aqueles relacionados à regularidade do procedimento originário e à ciência efetiva do Município após a individualização técnica do imóvel. À Montana Construções Ltda. incumbe especificamente demonstrar os fatos constitutivos das situações jurídicas que invoca em seu benefício, especialmente as circunstâncias de sua aquisição, a alegada boa-fé e, quanto ao pedido subsidiário de indenização, a existência, natureza, época de realização, regularidade e valor das acessões e benfeitorias cuja indenização pretende. Essa distribuição é compatível com aquela já estabelecida na decisão de ID 181987314, segundo a qual compete ao Município demonstrar a natureza pública da área e o vício processual relevante, enquanto aos réus incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos correspondentes. II.5. Das provas necessárias Considerando as questões de fato controvertidas acima delimitadas, mostra-se prematuro, neste momento, deferir de ofício qualquer meio específico de prova. Embora a controvérsia acerca da identificação física do imóvel, de sua eventual sobreposição com a denominada Reserva Florestal V-18 e das demais circunstâncias fáticas possa, em princípio, demandar instrução probatória, compete inicialmente às partes indicar, de forma concreta e fundamentada, quais provas pretendem produzir e quais fatos controvertidos buscam demonstrar por meio delas. Com efeito, a mera formulação genérica de protesto pela produção de provas não é suficiente. A parte deverá demonstrar a pertinência e a utilidade do meio probatório requerido em relação às questões de fato delimitadas nesta decisão, permitindo ao Juízo aferir sua necessidade e evitar diligências inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Registro, em particular, que o Município requereu prova pericial topográfica e georreferenciada para apuração da eventual correspondência entre a área objeto da matrícula nº 13.142 e a Reserva Florestal V-18. Tal requerimento, assim como os demais pedidos de produção probatória formulados pelas partes, será apreciado após a especificação determinada no dispositivo, oportunidade em que deverão ser explicitados o objeto, a finalidade e os fatos controvertidos a serem demonstrados. Da mesma forma, eventual prova relacionada às construções, acessões e benfeitorias alegadas pela Montana Construções Ltda. deverá ser objeto de requerimento específico, com indicação de sua pertinência em relação à pretensão subsidiária deduzida. Assim, por ora, deixo de deferir qualquer meio específico de prova, reservando sua apreciação para momento posterior à manifestação das partes. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado e organizado nos termos desta decisão. MANTENHO as deliberações anteriormente proferidas quanto à competência deste Juízo, à legitimidade passiva do Espólio de Baltazar Pamplona de Menezes e à inclusão da Montana Construções Ltda. como litisconsorte passiva necessária. REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e preclusão temporal e lógica, nos termos da fundamentação. REJEITO, nesta fase, a prejudicial de prescrição suscitada pela Montana Construções Ltda., sem prejuízo de sua apreciação definitiva à luz da natureza jurídica do vício alegado e dos fatos que vierem a ser estabelecidos. ACOLHO a impugnação ao valor da causa e DETERMINO ao Município de Macaíba que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque-o ao proveito econômico perseguido, tomando como referência o valor do imóvel objeto da matrícula nº 13.142, facultada a apresentação de documentação idônea demonstrando valor diverso daquele indicado pela ré. FIXO as questões de fato e de direito controvertidas e DISTRIBUO o ônus da prova na forma estabelecida na fundamentação. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes quanto ao saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a decisão se torna estável. DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: Especificarem, de modo fundamentado, as provas que pretendem produzir, indicando, para cada meio de prova requerido, o fato controvertido que pretendem demonstrar e sua pertinência para o julgamento da causa; Eventual requerimento de prova pericial deverá indicar precisamente seu objeto, finalidade e os pontos controvertidos que dependem de conhecimento técnico especializado, sem prejuízo da posterior apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso a prova venha a ser deferida. ADVERTO que requerimentos genéricos de produção de provas, desacompanhados da demonstração de sua pertinência e finalidade, poderão ser indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de outras provas, sem prejuízo do poder instrutório do Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos requerimentos probatórios e definição acerca da necessidade de instrução, podendo ser proferido julgamento conforme o estado do processo, caso se revele desnecessária a produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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