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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0801986-19.2026.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA CARLA RODRIGUES LEMOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de ação proposta em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL (WHATSAPP), tendo por objeto suposto banimento da parte autora da plataforma do WhatsApp, pertencente à ré. Pois bem. Ao analisar os presentes autos e diversos outros processos em trâmite neste Juízo, verificou-se a existência de inúmeras ações (mais de 40), dentre as quais se inclui esta demanda, distribuídas junto a este Juizado em face do réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE BRASIL (WHATSAPP), tendo como advogados CHARLES WILSON DE OLIVEIRA LIMA (OAB RJ243080) e BIANCA MAIA VIANA (OAB RJ249082) e como causa de pedir suposto banimento indevido da parte autora da plataforma WhatsApp, pertencente à ré. Vale destacar que, em todos estes processos, foi indicado o mesmo número de protocolo de atendimento (protocolo de nº 248057334528) e juntado o mesmo print relacionado à conversa realizada entre as partes, constando, inclusive, o mesmo horário de resposta da ré (às 11:33 horas). Como se não bastasse, em boa parte destes processos, consta a juntada de petição de acordo eventualmente celebrado entre as partes, com valor idêntico (R$ 6.000,00). Indica-se, somente a título de exemplo, os processos de números 0801307-19.2026.8.19.0008, 0801303-79.2026.8.19.0008, 0801302-94.2026.8.19.0008 e 0801300-27.2026.8.19.0008. Observa-se, ainda, que a mesma dinâmica fática é utilizada em todos estes processos, sendo narrado que o banimento da plataforma da ré ocorreu no momento em que a parte autora fazia uma videochamada com outra pessoa (normalmente um familiar ou um amigo), sem proceder à particularização dos fatos no caso concreto. Tal prática, somada à identidade dos protocolos indicados nas referidas ações e do print relacionado à conversa realizada entre as partes, apresenta características de litigância abusiva conforme disposto na Recomendação CNJ nº 159 de 23/10/2024. Ressalta-se, por fim, que não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora no id 277148364, consistente na desconsideração do número de protocolo indicado na inicial e do documento juntado ao id 265088031, sob a alegação de existência de erro material, uma vez que tal pretensão somente ocorreu após a ciência de decisão proferida por este Juízo em um dos processos mencionados na fundamentação acima, na qual deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes em razão da existência de indício de fraude e determinou a expedição de ofício ao NUPECOF e à OAB para ciência do ocorrido. Dessa forma, considerando ter restado evidenciada a presença de indício de fraude nesta demanda, diante das razões acima expostas, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes. Em cumprimento ao contraditório, intime-se a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. Em caso de apresentação de contestação, intime-se a parte autora, em igual prazo (15 dias), para se manifestar sobre a peça de defesa. Após, remetam-se os autos ao (à) o Juiz (Juíza) Leigo (a) que realizou a audiência para a prolação de projeto de sentença. Expeça-se ofício ao NUPECOF e à OAB para ciência do ocorrido, tendo em vista a gravidade da situação acima exposta. Intimem-se. Cumpra-se. BELFORD ROXO, 4 de setembro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular
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