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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Recurso em Sentido Estrito nº 0801986-14.2026.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Recorrente: M. P. E. Prom. Justiça: Francisco Salles Netto (OAB: 205733/MG) Recorrido: L. O. da C. Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS) Vítima: L. A. da S. G. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E ATUAL DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva do recorrrido, formulado em investigação pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, e da contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O recorrente sustentou a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade da custódia cautelar diante de ameaças reiteradas de morte, histórico anterior de ameaça com arma de fogo e risco à integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no contexto de investigação por ameaça e vias de fato em violência doméstica e familiar contra a mulher, a existência de ameaças atribuídas ao recorrido e de medidas protetivas deferidas em favor da vítima autoriza a decretação da prisão preventiva, ainda que não haja notícia posterior de descumprimento das cautelares, aproximação indevida, contato proibido ou fato superveniente que demonstre risco atual decorrente da liberdade do investigado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva exige, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não podendo ser decretada com fundamento na gravidade abstrata da conduta ou como antecipação de reprimenda. 5. Embora o art. 313, III, do Código de Processo Penal admita a prisão preventiva em hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, tal previsão não dispensa a demonstração concreta do periculum libertatis nem afasta a observância dos princípios da necessidade, proporcionalidade, contemporaneidade e subsidiariedade da custódia cautelar. 6. No caso concreto, após o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima e a ciência do recorrido, não há notícia de descumprimento, aproximação indevida, perseguição, contato proibido ou qualquer fato superveniente que evidencie a ineficácia das cautelares já impostas, o que afasta, por ora, a imprescindibilidade da prisão preventiva. 7. A manutenção e fiscalização rigorosa das medidas protetivas revelam-se suficientes no momento processual examinado, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos de descumprimento ou de agravamento do risco à integridade física ou psicológica da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher exige fundamentação concreta e contemporânea quanto ao periculum libertatis, não bastando a gravidade abstrata da imputação ou a mera existência de medidas protetivas de urgência. 2. A ausência de notícia de descumprimento das medidas protetivas, de aproximação indevida, de contato proibido ou de fato superveniente que demonstre risco atual afasta, por ora, a imprescindibilidade da custódia cautelar. 3. A prisão preventiva pode ser reavaliada pelo Juízo de origem se surgirem elementos concretos de descumprimento das cautelares ou de agravamento do risco à vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LX; CP, art. 147, § 1º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312, §§ 3º, I e IV, e 4º, 313, III, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.050.974/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, CONHECERAM DO RECURSO E NEGARAM PROVIMENTO.
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