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0801985-81.2023.8.20.5126

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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801985-81.2023.8.20.5126 REQUERENTE: ANGELINA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (PB027977) REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO BARRETO LEAL (BA065187), Pedro Torelly Bastos (PR069271) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença que tramita entre as partes em epígrafe. Após o regular prosseguimento do feito, o executado requereu a extinção do processo, em razão de a dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos. Devidamente intimado, o exequente concordou com o montante depositado, requerendo a sua imediata liberação. No ID 199172633 consta alvará eletrônico de pagamento. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento do débito, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC. Custas, se houver, pelo devedor. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0801985-81.2023.8.20.5126 REQUERENTE: ANGELINA MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA (PB028400), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (PB027977) REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: MARCELO BARRETO LEAL (BA065187), Pedro Torelly Bastos (PR069271) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença que tramita entre as partes em epígrafe. Após o regular prosseguimento do feito, o executado requereu a extinção do processo, em razão de a dívida ter sido quitada, conforme documentos coligidos aos autos. Devidamente intimado, o exequente concordou com o montante depositado, requerendo a sua imediata liberação. No ID 199172633 consta alvará eletrônico de pagamento. É o que importa relatar. Decido. Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, eis que, ocorrido o pagamento do débito, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925 do CPC. Custas, se houver, pelo devedor. Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito

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