2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Pe. Normando Pgnataro Delgado, S/N, Frei Damião, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: juizadonovacruz@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801985-80.2019.8.20.5107 Promovente: KAYNARA KELLY COSTA AQUINO Promovido: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Consta dos autos que foi expedido o instrumento precatório para fins de pagamento da condenação principal, tendo sido validado, conforme documento de ID 197298152. Foi realizado o bloqueio de verbas públicas em relação aos honorários sucumbenciais e expedido o respectivo alvará (ID 161200507). É o que comporta relatar. Decido. Dispõe o CPC que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Outrossim, diante da comprovação da expedição do precatório relativo ao montante devido à parte credora, com validação do ORE (ID 197298152 ) e autuação perante o Tribunal de Justiça, devem os autos seguir para processamento e pagamento junto ao Setor de Precatórios, em que deverá ser feito o acompanhamento. Isto posto, extingo a execução pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Registra-se que eventual requerimento quanto ao Precatório deverá fazê-lo perante o Tribunal. P. Arquivem-se os autos, independente do trânsito em julgado. Nova Cruz/RN, data registrada no sistema. MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)