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TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801985-20.2025.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARINALVA DE FIGUEREDO MOURA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. A parte autora suscitou a inautenticidade da assinatura aposta ao contrato juntado pelo promovido. Decido. No caso vertente, a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 1. NOMEIO como perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, Perito Grafotécnico, com endereço na Avenida Floriano Peixoto, nº 356, Centro, Campina Grande-PB, CEP 58428-130, Tel: (83) 9 9607-0629, e-mail: peritoravelcarneiro@outlook.com, que está no cadastro de peritos do TJ/PB. 1.1. ARBITRO os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pela parte demandada. 2. INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 3. CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e INTIME-O para que manifeste a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. 4. Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Mista de Sapé · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801985-20.2025.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: MARINALVA DE FIGUEREDO MOURA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos. A parte autora suscitou a inautenticidade da assinatura aposta ao contrato juntado pelo promovido. Decido. No caso vertente, a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de serem-lhe debitadas as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). 1. NOMEIO como perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, Perito Grafotécnico, com endereço na Avenida Floriano Peixoto, nº 356, Centro, Campina Grande-PB, CEP 58428-130, Tel: (83) 9 9607-0629, e-mail: peritoravelcarneiro@outlook.com, que está no cadastro de peritos do TJ/PB. 1.1. ARBITRO os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pela parte demandada. 2. INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). 2.1. No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. 3. CADASTRE o perito nomeado como terceiro interessado e INTIME-O para que manifeste a aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. 4. Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIME as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais, e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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