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Processo 0801985-19.2026.8.20.5145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801985-19.2026.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( x )tempestivos ( )não estão tempestivos. INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão. Nísia Floresta, 15 de setembro de 2026. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801985-19.2026.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VALERIO LINHARES REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., JAQUELINE SILVA ALVES DESPACHO Compulsando a inicial, verifico que o autor formula pedidos de indisponibilização de conteúdos publicados pela primeira ré na plataforma TikTok, a serem cumpridos pela segunda ré mediante indicação individualizada das respectivas URLs. Ocorre que, muito embora tenham sido juntados aos autos arquivos de vídeo correspondentes às publicações impugnadas, não consta a indicação das URLs ou de qualquer outro elemento de localização do conteúdo na plataforma. Assim, com fundamento nos arts. 321 e 434 do CPC, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando relação individualizada contendo, para cada vídeo já juntado aos autos, a respectiva URL.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. P. I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 20 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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