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0801984-56.2025.8.14.0062

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Tribunal
TJPA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801984-56.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CINTIA MARQUES PRADO Advogado(s) do reclamante: TOMAS HENRIQUE MACHADO, FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE CLEOMAR ARANTES DO PRADO, representado por FERNANDA CÍNTIA MARQUES PRADO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Constatado que a representante indicada não exerce atualmente o encargo de inventariante, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso ou adequação do polo ativo. Em resposta, informou que Nathalya Marques Arantes do Prado é a atual inventariante, estando ainda pendente de apreciação, nos autos do inventário, pedido de recondução de Fernanda Cíntia Marques Prado ao referido encargo. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Assim, enquanto permanecer válida a nomeação de Nathalya Marques Arantes do Prado, compete exclusivamente a ela representar o espólio e exercer, em juízo, os direitos pertencentes ao acervo hereditário. O simples requerimento de substituição da inventariante, ainda pendente de apreciação no juízo do inventário, não transfere à requerente os poderes de representação do espólio. Desse modo, até ulterior decisão que eventualmente modifique a inventariança, Fernanda Cíntia Marques Prado não possui legitimidade para representar o espólio nesta demanda. Embora oportunizada a regularização, o vício não foi sanado, inexistindo pressuposto para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda por quem detenha legitimidade para representar o espólio. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã

  2. Intimação

    TJPA · Vara Única de Tucumã · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801984-56.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CINTIA MARQUES PRADO Advogado(s) do reclamante: TOMAS HENRIQUE MACHADO, FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE CLEOMAR ARANTES DO PRADO, representado por FERNANDA CÍNTIA MARQUES PRADO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Constatado que a representante indicada não exerce atualmente o encargo de inventariante, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso ou adequação do polo ativo. Em resposta, informou que Nathalya Marques Arantes do Prado é a atual inventariante, estando ainda pendente de apreciação, nos autos do inventário, pedido de recondução de Fernanda Cíntia Marques Prado ao referido encargo. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Assim, enquanto permanecer válida a nomeação de Nathalya Marques Arantes do Prado, compete exclusivamente a ela representar o espólio e exercer, em juízo, os direitos pertencentes ao acervo hereditário. O simples requerimento de substituição da inventariante, ainda pendente de apreciação no juízo do inventário, não transfere à requerente os poderes de representação do espólio. Desse modo, até ulterior decisão que eventualmente modifique a inventariança, Fernanda Cíntia Marques Prado não possui legitimidade para representar o espólio nesta demanda. Embora oportunizada a regularização, o vício não foi sanado, inexistindo pressuposto para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda por quem detenha legitimidade para representar o espólio. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã

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