Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPA · Vara Única de Tucumã · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801984-56.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CINTIA MARQUES PRADO Advogado(s) do reclamante: TOMAS HENRIQUE MACHADO, FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE CLEOMAR ARANTES DO PRADO, representado por FERNANDA CÍNTIA MARQUES PRADO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Constatado que a representante indicada não exerce atualmente o encargo de inventariante, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso ou adequação do polo ativo. Em resposta, informou que Nathalya Marques Arantes do Prado é a atual inventariante, estando ainda pendente de apreciação, nos autos do inventário, pedido de recondução de Fernanda Cíntia Marques Prado ao referido encargo. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Assim, enquanto permanecer válida a nomeação de Nathalya Marques Arantes do Prado, compete exclusivamente a ela representar o espólio e exercer, em juízo, os direitos pertencentes ao acervo hereditário. O simples requerimento de substituição da inventariante, ainda pendente de apreciação no juízo do inventário, não transfere à requerente os poderes de representação do espólio. Desse modo, até ulterior decisão que eventualmente modifique a inventariança, Fernanda Cíntia Marques Prado não possui legitimidade para representar o espólio nesta demanda. Embora oportunizada a regularização, o vício não foi sanado, inexistindo pressuposto para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda por quem detenha legitimidade para representar o espólio. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801984-56.2025.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CINTIA MARQUES PRADO Advogado(s) do reclamante: TOMAS HENRIQUE MACHADO, FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE CLEOMAR ARANTES DO PRADO, representado por FERNANDA CÍNTIA MARQUES PRADO, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Constatado que a representante indicada não exerce atualmente o encargo de inventariante, a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual, mediante apresentação do respectivo termo de compromisso ou adequação do polo ativo. Em resposta, informou que Nathalya Marques Arantes do Prado é a atual inventariante, estando ainda pendente de apreciação, nos autos do inventário, pedido de recondução de Fernanda Cíntia Marques Prado ao referido encargo. No essencial é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Assim, enquanto permanecer válida a nomeação de Nathalya Marques Arantes do Prado, compete exclusivamente a ela representar o espólio e exercer, em juízo, os direitos pertencentes ao acervo hereditário. O simples requerimento de substituição da inventariante, ainda pendente de apreciação no juízo do inventário, não transfere à requerente os poderes de representação do espólio. Desse modo, até ulterior decisão que eventualmente modifique a inventariança, Fernanda Cíntia Marques Prado não possui legitimidade para representar o espólio nesta demanda. Embora oportunizada a regularização, o vício não foi sanado, inexistindo pressuposto para o prosseguimento do feito. Pelo exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda por quem detenha legitimidade para representar o espólio. Declaro prejudicado o pedido de tutela de urgência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve formação do contraditório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã