PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed.
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Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801983-63.2026.8.10.0154 AUTOR: JOAO ANTONIO FACUNDO NETO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN MA Advogado do(a) REU: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO - MA15842-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada em face do Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão – COREN/MA, em razão de suposta cobrança indevida de anuidades profissionais. DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu merece acolhimento. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas. O Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão – COREN/MA possui natureza jurídica de autarquia federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da ADI 1.717/DF. Além disso, o art. 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 veda a participação de pessoas jurídicas de direito público nos processos submetidos aos Juizados Especiais Cíveis estaduais. Assim, considerando a natureza jurídica da parte requerida, este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, sendo inadmissível o prosseguimento do feito neste rito. Vale dizer que a incompetência absoluta se trata de matéria de ordem pública, razão pela qual é cabível o seu reconhecimento em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 485, inciso IV, do CPC, face à incompetência absoluta desse Juízo. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos e nem diligências pendentes, arquive-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim