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0801982-96.2026.8.10.0051

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Pedreiras

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801982-96.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] PARTE REQUERENTE: MEIRIANE RIBEIRO DA SILVA ENDEREÇO: MEIRIANE RIBEIRO DA SILVA Povoado Jiquiri, 17, Zona Rural, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS CPF/CNPJ: 063.307.903-02, MEIRIANE RIBEIRO DA SILVA CPF/CNPJ: 603.996.383-26, VINICIUS DA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 016.286.093-54 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Senador Vitorino Freire, 29, ANEL VIÁRIO, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-655 Telefone(s): (98)3198-0800 - (98)8402-5163 - (98)3245-2712 - (99)3642-1306 - (98)3214-5200 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade proposta por MEIRIANE RIBEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora, trabalhadora rural na condição de segurada especial, alegou estar acometida por patologias na coluna cervical que a impediriam de exercer sua atividade habitual de lavradora. Sustentou que o requerimento administrativo de benefício por incapacidade foi indeferido por ausência de incapacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente. Foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, não constatando limitação funcional ou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos com fundamento nas conclusões da perícia judicial. Intimadas as partes, a autora não apresentou réplica nem impugnação ao laudo pericial. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos documentais e periciais acostados aos autos são suficientes para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo de outras providências instrutórias. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da demandante para fins de concessão de benefício previdenciário. Tratando-se de questão eminentemente técnica e dependente de conhecimentos médicos específicos, a perícia médica oficial produzida sob o crivo do contraditório é o meio probatório hábil e determinante para atestar a higidez física e a aptidão profissional. Nesse cenário, a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas revela-se manifestamente inócua e desnecessária para dirimir a existência ou não de incapacidade patológica, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. 2.2. DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade submete-se à comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo hipóteses legais de isenção) e a existência de incapacidade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige a constatação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos moldes do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa que garanta a subsistência, associada à inviabilidade de reabilitação profissional, conforme preceitua o artigo 42 do mesmo diploma legal. Ademais, o auxílio-acidente, disciplinado no artigo 86 da Lei de Benefícios, destina-se a indenizar o segurado quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, a presença de incapacidade funcional ou a redução permanente da capacidade para o trabalho constitui pressuposto fático e jurídico elementar e indispensável ao acolhimento de qualquer das pretensões formuladas. 2.3. DO EXAME DO CASO CONCRETO: INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA No caso concreto, o laudo pericial judicial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo (ID 180331270) foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa da autora para a função informada de lavradora. Ao examinar clinicamente a requerente e avaliar os documentos médicos apresentados, o perito judicial registrou que a periciada refere queixa de dor na coluna cervical (cervicalgia, CID-10 M54), contudo, concluiu expressamente que os exames de imagem e a avaliação física pericial não demonstram alterações incapacitantes (ID 180331270). Ao responder aos quesitos unificados, o perito judicial consignou pontualmente que a patologia não torna a periciada incapacitada para o seu labor habitual, afirmando que a autora se encontra sem incapacidade no momento, seja de natureza temporária ou permanente, total ou parcial, e não apresenta limitação funcional (ID 180331270). O laudo médico pericial foi confeccionado por profissional técnico equidistante do interesse das partes, com estrita observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, indicando fundamentação conclusiva e exame clínico direto. Intimada formalmente para se manifestar sobre as conclusões da perícia médica oficial (ID 180597438, ID 185432359), a demandante não apresentou qualquer objeção ou elementos capazes de desconstituir o laudo pericial judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 187866062). Cumpre registrar que a mera existência de sintomas álgicos ou diagnóstico de alterações degenerativas assintomáticas ou leves, sem repercussão funcional impeditiva para o exercício das atividades diárias ou rurais, não se confunde com a incapacidade laborativa exigida pelo ordenamento jurídico para a proteção previdenciária. Igualmente, resta descabido o pleito relativo ao auxílio-acidente, tendo em vista que a perícia judicial esclareceu a ausência de nexo com evento acidentário, bem como a inexistência de sequela consolidada redutora da aptidão de trabalho (ID 180331270). Portanto, diante da ausência de comprovação do elemento material indispensável consistente na incapacidade para o trabalho ou na redução da capacidade laborativa, torna-se despicienda a análise dos demais pressupostos legais (qualidade de segurado especial e carência), impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia previdenciária ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 176765306). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. LUIZ EMILIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Pedreiras respondendo pela 1ª vara (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 2621, DE 24 DE AGOSTO DE 2026)

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