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Processo 0801982-57.2021.8.10.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-57.2021.8.10.0056 APELANTE: JOSE REINALDO SERRA COELHO ADVOGADO: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514 APELADOS: ELIO DIAS DA CRUZ E MARIA DAS GRACAS BARROS DA CRUZ ADVOGADA: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante JOSÉ REINALDO SERRA COELHO em sede recursal. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o recorrente apresentou documentação demonstrando ser aposentado por idade, percebendo benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal, sobre o qual incidem descontos que reduzem significativamente o valor efetivamente recebido. Apresentou, ainda, declaração de hipossuficiência econômica e declaração de isenção da apresentação do Imposto de Renda. Embora tais declarações sejam produzidas pelo próprio interessado e, isoladamente consideradas, não constituam prova absoluta da insuficiência de recursos, mostram-se coerentes com a situação econômico-financeira objetivamente evidenciada pelo extrato previdenciário apresentado, reforçando a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante JOSÉ REINALDO SERRA COELHO, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido no parecer ministerial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

2026-09-16 · TJMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801982-57.2021.8.10.0056 APELANTE: JOSE REINALDO SERRA COELHO ADVOGADO: ERIK FERNANDO DE CASTRO CAMPOS - MA16514 APELADOS: ELIO DIAS DA CRUZ E MARIA DAS GRACAS BARROS DA CRUZ ADVOGADA: MIRIAM APARECIDA DOS SANTOS GRAGNANIN - MA3868-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante JOSÉ REINALDO SERRA COELHO em sede recursal. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o recorrente apresentou documentação demonstrando ser aposentado por idade, percebendo benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo mensal, sobre o qual incidem descontos que reduzem significativamente o valor efetivamente recebido. Apresentou, ainda, declaração de hipossuficiência econômica e declaração de isenção da apresentação do Imposto de Renda. Embora tais declarações sejam produzidas pelo próprio interessado e, isoladamente consideradas, não constituam prova absoluta da insuficiência de recursos, mostram-se coerentes com a situação econômico-financeira objetivamente evidenciada pelo extrato previdenciário apresentado, reforçando a alegação de impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante JOSÉ REINALDO SERRA COELHO, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Após, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público, conforme requerido no parecer ministerial. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

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