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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801982-12.2026.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAFAEL ESTEVAM FARIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como a impugnação à gratuidade da justiça. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ESTEVAM FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes os negócios jurídicos correspondentes à consignação cadastrada em 31 de outubro de 2022, com parcela mensal de R$ 23,39, e ao contrato nº 493709133, cadastrado em 1º de fevereiro de 2024, com parcela mensal de R$ 1.165,71; b) DECLARAR inexigíveis todos os débitos decorrentes das referidas operações; c) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. promova a cessação definitiva dos descontos relativos às operações declaradas inexistentes, no prazo de 10 dias, devendo adotar todas as providências necessárias perante o órgão pagador, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto realizado depois do término do prazo, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão judicial; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 60.203,48, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados de cada evento danoso; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica preservada a reúncia expressa formulada pela parte autora ao valor que exceder quarenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Cajazeiras/PB, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801982-12.2026.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAFAEL ESTEVAM FARIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO DE ORDEM do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, bem como a impugnação à gratuidade da justiça. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL ESTEVAM FARIAS em face do BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistentes os negócios jurídicos correspondentes à consignação cadastrada em 31 de outubro de 2022, com parcela mensal de R$ 23,39, e ao contrato nº 493709133, cadastrado em 1º de fevereiro de 2024, com parcela mensal de R$ 1.165,71; b) DECLARAR inexigíveis todos os débitos decorrentes das referidas operações; c) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A. promova a cessação definitiva dos descontos relativos às operações declaradas inexistentes, no prazo de 10 dias, devendo adotar todas as providências necessárias perante o órgão pagador, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto realizado depois do término do prazo, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão judicial; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 60.203,48, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros moratórios segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados de cada evento danoso; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Fica preservada a reúncia expressa formulada pela parte autora ao valor que exceder quarenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Cajazeiras/PB, 15 de setembro de 2026. MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário