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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0801981-09.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Janice Galone Cogo Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Interessado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE INDÉBITO A RESTITUIR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS À CONSUMIDORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar nulos os contratos de empréstimo consignado e os descontos deles decorrentes, condenar os requeridos à devolução simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, facultando a compensação do valor disponibilizado na conta da autora. O apelante suscita prescrição, regularidade da contratação, ausência de descontos, inexistência de dano moral, redução da indenização, restituição simples, realização de diligências e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se houve contratação válida dos empréstimos consignados e efetiva realização de descontos em face da consumidora; (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores e a indenização por danos morais, bem como a devolução à instituição financeira dos valores comprovadamente disponibilizados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. O Tema 6, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 estabelece que, nas ações relativas a empréstimo consignado, o prazo prescricional tem início no último desconto realizado, mas essa orientação não se aplica quando não há comprovação de qualquer desconto. A ausência de descontos impede a utilização da data do último desconto como termo inicial da prescrição, devendo ser considerada, no caso, a data em que a autora tomou conhecimento da contratação que reputa inexistente, ocorrida, segundo a inicial, em período próximo ao ajuizamento da demanda, em agosto de 2025, não se consumando o prazo quinquenal. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive mediante elementos aptos a demonstrar a validade da adesão à negociação digital, e não se desincumbe desse encargo quando os contratos apresentados não contêm assinatura da consumidora nem comprovam sua adesão válida e eficaz. A ausência de comprovação da contratação válida conduz à declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e ao restabelecimento da situação anterior à relação declarada inexistente. A pretensão de restituição de valores não procede quando não se comprova a realização de descontos, pois o documento apresentado pela própria autora demonstra a inclusão, a exclusão e o encerramento dos contratos bancários. Os extratos do INSS também não registram descontos das parcelas mensais nos valores indicadas nos contratos apresentados, corroborando a inexistência de cobrança em face da consumidora. A ausência de cobrança ou desconto indevido afasta tanto a restituição de valores quanto a configuração de ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral. A comprovada disponibilização de valores à autora impõe sua devolução à instituição bancária, pois a declaração de inexistência da relação jurídica exige o restabelecimento do status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de descontos em empréstimo consignado impede a adoção da data do último desconto como termo inicial da prescrição. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida e eficaz do serviço bancário, inclusive quando alegada negociação digital. A inexistência de comprovação de descontos indevidos afasta a restituição de valores e a indenização por danos morais. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o restabelecimento do status quo ante, com devolução à instituição financeira dos valores comprovadamente disponibilizados à consumidora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, Tema 6.
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