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TJPA · Vara Única de São Miguel do Guamá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR. JOÃO BATISTA F. DE SOUZA - AV. NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA 1MIGUELGUAMA@TJPA.JUS.BR / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801980-40.2025.8.14.0055 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DE LIMA DOS SANTOS EMBARGADO: DEIVID DOS SANTOS NOVAES SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSEFA MARIA DE LIMA DOS SANTOS em face de DEIVID DOS SANTOS NOVAES, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0800473-44.2025.8.14.0055. Por decisão de ID 182411804, determinou-se à Secretaria a certificação da tempestividade dos embargos, à luz do art. 915 do Código de Processo Civil. A Secretaria certificou, no ID 185074262, que os presentes embargos são intempestivos, consignando que o mandado de citação cumprido nos autos da execução originária foi juntado em 31/05/2025, que o prazo de 15 dias úteis se encerrou em 24/06/2025 e que os presentes embargos somente foram distribuídos em 22/10/2025. É o relatório. Decido. No mérito processual, os embargos não comportam conhecimento. Dispõe o art. 915, caput, do Código de Processo Civil que os embargos à execução deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do mesmo diploma. Tratando-se de citação realizada por oficial de justiça, o art. 231, II, do CPC estabelece como marco processual a data da juntada aos autos do mandado cumprido, devendo a contagem observar as regras dos arts. 219 e 224 do CPC. No caso concreto, conforme certificado no ID 185074262, os presentes embargos somente foram ajuizados em 22/10/2025, aproximadamente quatro meses após o término do prazo legal. A intempestividade é, portanto, manifesta. O art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que: “O juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos.” A observância do prazo previsto no art. 915 do CPC constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, razão pela qual a sua inobservância impede o conhecimento da ação defensiva e, consequentemente, o exame das questões de mérito nela suscitadas. Desse modo, ainda que a embargante tenha apresentado documentos destinados a demonstrar pagamentos e alegado a quitação da obrigação executada, não é possível examinar tais matérias no âmbito destes embargos, diante da preclusão temporal decorrente de seu ajuizamento tardio. Registro, ainda, que a interposição do Agravo de Instrumento nº 0817917-27.2026.8.14.0000, noticiada nos autos, não altera essa conclusão, pois o recurso foi dirigido contra decisão proferida nos autos da execução principal, relativa ao levantamento dos valores constritos, e não contra a questão da tempestividade destes embargos. Ademais, a simples interposição de recurso não suspende, por si só, a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995, caput, do CPC, inexistindo nestes autos notícia de determinação do Tribunal que impeça o julgamento da presente demanda. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 915 e 918, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão de sua manifesta INTEMPESTIVIDADE, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que os embargos estão sendo rejeitados liminarmente, antes da citação do embargado e sem que tenha havido atuação de advogado da parte contrária nestes autos. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0800473-44.2025.8.14.0055, para ciência e regular prosseguimento. Após, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. ERICHSON ALVES PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de Irituia Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA
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