Número do processo: 0801980-21.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGIVANDA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO A petição inicial necessita de regularização antes do prosseguimento.
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Conforme certificado pelo NUPEVI, a autora não juntou documento oficial de identificação. A fatura apresentada comprova o endereço informado, mas não substitui o documento necessário à confirmação de sua identidade. Além disso, os pedidos não estão suficientemente individualizados. A autora formula quatro pretensões de restituição, calculadas sobre valores mensais distintos e períodos parcialmente coincidentes, sem indicar claramente quais faturas, parcelas ou serviços integram cada pedido. A afirmação genérica de que não haverá duplicidade não permite identificar o conteúdo econômico de cada pretensão nem verificar eventual sobreposição dos valores reclamados. Também não foram especificadas as cobranças cuja inexigibilidade se pretende declarar. Compete à autora delimitar quais débitos, faturas, serviços ou parcelas impugna e indicar a razão concreta de cada impugnação, não sendo possível condicionar a extensão do pedido às cobranças cuja regularidade a ré eventualmente deixe de demonstrar. A autora deverá, ainda, esclarecer a alegação de ausência de internet móvel desde abril de 2026, pois a fatura juntada registra consumo de dados móveis nos meses seguintes. Deverá informar se sustenta interrupção total, parcial ou intermitente e indicar os períodos efetivamente abrangidos pelo pedido. O requerimento de apresentação de documentos mantidos pela ré somente poderá ser examinado como providência instrutória incidental após a delimitação dos contratos, cobranças e fatos controvertidos. Não se admite pedido genérico de exibição destinado a definir, no curso do processo, o próprio objeto da demanda. Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 5 dias úteis, emendar integralmente a petição inicial, a fim de: a) juntar documento oficial de identificação; b) indicar, de forma individualizada, as faturas, parcelas, cobranças e serviços cuja inexigibilidade pretende ver declarada; c) discriminar os pagamentos que fundamentam cada pedido de restituição, informando a respectiva data, o valor, o serviço cobrado e o documento comprobatório, afastando eventual duplicidade entre as quantias reclamadas; d) esclarecer se a alegada interrupção da internet móvel foi total, parcial ou intermitente, indicando os respectivos períodos; e) delimitar os documentos cuja apresentação pretende obter da ré, vinculando-os aos fatos e às cobranças efetivamente controvertidos; f) formular pedidos certos e determinados e adequar, se necessário, o valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido. A emenda deverá ser apresentada de forma integral e organizada, substituindo a formulação anterior quanto aos pontos corrigidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. A análise do pedido de tutela de urgência fica postergada para depois do cumprimento integral da presente determinação, pois os esclarecimentos e documentos exigidos são necessários à delimitação da controvérsia e à verificação segura dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cumprida integralmente a determinação, tornem os autos conclusos para nova análise, inclusive do pedido de tutela de urgência. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado