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TJMA · 2ª Vara de Estreito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801979-89.2026.8.10.0036 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REQUERIDO: N. D. S. G. DECISÃO Inicialmente, RETIRE-SE o sigilo dos autos, pois não é o caso (art. 189, do CPC). Verifico que a notificação (Id 190676258) não se perfectibilizou. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário”. Nesse contexto, a despeito da tese fixada no Tema 1132 do STJ, remanesce imprescindível a comprovação do encaminhamento da correspondência ao endereço constante no contrato, conforme ementa adiante, lavrada após o referido repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) - grifou-se. Assim, o retorno do aviso de recebimento sob o motivo de “não procurado” (Id 190676258, p. 04) indica que o destinatário reside em localidade não abrangida pela área de entrega postal, de modo que, nestas hipóteses, a correspondência sequer é encaminhada ao endereço descrito na notificação. Por esta razão, não há que se falar em válida constituição em mora, na esteira da ementa acima transcrita. Ante o exposto, INTIME-SE via DJEN o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para que JUNTE comprovante da notificação válida, nos termos acima, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Serve como mandado/ofício. Cumpra-se. Estreito/MA, 8 de setembro de 2026. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Estreito/MA
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