PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av.
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João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DESPACHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801979-61.2026.8.15.2005 Polo Passivo: Estado da Paraiba Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. A designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Entrementes, caso haja interesse da realização do ato, deverão os litigantes se manifestar no prazo de 10 (dez) dias da intimação deste despacho. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a parte autora pleiteia que o Ente apresente as fichas financeiras e documentos administrativos do período laborado. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do particular frente ao ente estatal, e considerando a maior facilidade da Administração Pública em portar tais registros, atribuo o ônus probatório ao réu, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Cite-se o ente federativo, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 12.153/2009, apresente contestação. Deverá a parte ré, por ocasião da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial as fichas financeiras e registros funcionais do autor referentes aos períodos mencionados na peça exordial. Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito