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0801979-12.2022.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0801979-12.2022.8.19.0026 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0801979-12.2022.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00172754 RECTE: 911 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO MARTINS OAB/RJ-125127 RECORRIDO: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: VICTÓRIA REZENDE COSTA DE ALMEIDA OAB/RJ-220653 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0801979-12.2022.8.19.0026 Recorrente: TR 911 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Recorrido: MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 1ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO USADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA REPARO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR À RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor que adquiriu veículo automotor usado junto à concessionária ré, o qual apresentou defeito grave no motor após menos de um mês de uso e apenas 1.366 km rodados, sendo encaminhado à oficina indicada pela própria fornecedora, sem que o vício fosse sanado no prazo legal de trinta dias, culminando no pedido de resolução do contrato, restituição integral das quantias pagas e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento do prazo legal de trinta dias para reparo de vício em veículo usado autoriza o exercício do direito potestativo do consumidor à resolução do contrato, nos termos do art. 18 do CDC; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço e da frustração da legítima expectativa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca relação de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto. 4. Constata-se que o veículo apresentou defeito relevante no motor em curto lapso temporal após a aquisição, caracterizando vício de qualidade que comprometeu sua utilização regular. 5. Verifica-se que a concessionária ré teve ciência do vício e autorizou o reparo em oficina por ela indicada, a qual integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 6. Comprova-se a extrapolação injustificada do prazo legal de trinta dias para reparação do vício, que se prolongou por aproximadamente noventa dias, em violação ao art. 18, §1º, do CDC. 7. Afirma-se que a boa-fé objetiva e a tentativa de solução do fornecedor não afastam o direito potestativo do consumidor de resolver o contrato após o descumprimento do prazo legal. 8. Considera-se que a demora excessiva no conserto configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não podendo ser transferida ao consumidor. 9. Reconhece-se a impossibilidade de compelir o consumidor a receber o veículo reparado após manifestação expressa de vontade pela resolução contratual. 10. Determina-se a restituição integral das quantias pagas, inclusive valores referentes a entrada, parcelas quitadas e encargos financeiros, vedada qualquer dedução por desvalorização do veículo. 11. Configura-se o dano moral in re ipsa, decorrente da privação do uso do bem, da frustração da legítima expectativa e dos transtornos experimentados, fixando-se a indenização segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e método bifásico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo de trinta dias para reparação de vício em produto durável autoriza o consumidor a exercer o direito potestativo de resolver o contrato, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. 2. A tentativa de reparo e a alegada boa-fé do fornecedor não afastam a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. A restituição integral dos valores pagos impõe o retorno das partes ao status quo ante, vedada a transferência ao consumidor de ônus decorrente da desvalorização do bem. 4. A privação do uso do veículo e a frustração da legítima expectativa do consumidor configuram dano moral indenizável. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do autor para condenar a parte ré à restituição dos valores pagos na aquisição de veículo. 2. Embargante sustenta obscuridade quanto ao alcance da condenação, alegando que a expressão "valor despendido com a aquisição do veículo" pode ser interpretada de forma restritiva, excluindo parcelas do financiamento e encargos financeiros. 3. Pedido para que conste expressamente que a condenação abrange entrada, parcelas quitadas e encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto ao alcance da condenação de restituição dos valores pagos, especialmente no que se refere à inclusão de parcelas do financiamento e encargos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm campo de atuação restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. O acórdão embargado fundamentou de forma clara que a restituição abrange todos os valores gastos com a aquisição do bem, incluindo parcelas do financiamento e encargos financeiros. 7. Não há obscuridade a ser sanada, pois o provimento do recurso foi integral e sem ressalvas quanto ao alcance da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade no acórdão que determina a restituição de todos os valores gastos com a aquisição do veículo, incluindo parcelas do financiamento e encargos financeiros. 2. O provimento integral e sem ressalvas do recurso de apelação faz com que a expressão 'todos os importes gastos com a aquisição do bem' abranja, por seu próprio alcance, as parcelas do financiamento e os encargos financeiros suportados pelo consumidor. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigo 18, § 1º, do CDC, do artigo 422 do Código Civil e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que o veículo em questão é usado, com quase uma década de fabricação, e a Recorrente prestou todo o suporte necessário para o reparo. Pondera que a frustração decorrente de um reparo que se estendeu além do prazo legal, embora indesejável, não se traduz, por si só, em abalo moral que justifique a condenação. Assevera a ausência nos autos de qualquer prova de que a situação vivenciada pelo Recorrido tenha extrapolado o mero dissabor, atingindo sua honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade. Consigna que a condenação em danos morais, neste contexto, configura violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, por ausência de comprovação do efetivo dano e do nexo causal entre a conduta da Recorrente e um abalo moral passível de indenização. Contrarrazões no ID 80. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão de ID. 12: (...)II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento do prazo legal de trinta dias para reparo de vício em veículo usado autoriza o exercício do direito potestativo do consumidor à resolução do contrato, nos termos do art. 18 do CDC; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço e da frustração da legítima expectativa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da inequívoca relação de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do produto. 4. Constata-se que o veículo apresentou defeito relevante no motor em curto lapso temporal após a aquisição, caracterizando vício de qualidade que comprometeu sua utilização regular. 5. Verifica-se que a concessionária ré teve ciência do vício e autorizou o reparo em oficina por ela indicada, a qual integra a cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 6. Comprova-se a extrapolação injustificada do prazo legal de trinta dias para reparação do vício, que se prolongou por aproximadamente noventa dias, em violação ao art. 18, §1º, do CDC. 7. Afirma-se que a boa-fé objetiva e a tentativa de solução do fornecedor não afastam o direito potestativo do consumidor de resolver o contrato após o descumprimento do prazo legal. 8. Considera-se que a demora excessiva no conserto configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não podendo ser transferida ao consumidor. 9. Reconhece-se a impossibilidade de compelir o consumidor a receber o veículo reparado após manifestação expressa de vontade pela resolução contratual. 10. Determina-se a restituição integral das quantias pagas, inclusive valores referentes a entrada, parcelas quitadas e encargos financeiros, vedada qualquer dedução por desvalorização do veículo. 11. Configura-se o dano moral in re ipsa, decorrente da privação do uso do bem, da frustração da legítima expectativa e dos transtornos experimentados, fixando-se a indenização segundo os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e método bifásico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo de trinta dias para reparação de vício em produto durável autoriza o consumidor a exercer o direito potestativo de resolver o contrato, nos termos do art. 18, §1º, do CDC. 2. A tentativa de reparo e a alegada boa-fé do fornecedor não afastam a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo. 3. A restituição integral dos valores pagos impõe o retorno das partes ao status quo ante, vedada a transferência ao consumidor de ônus decorrente da desvalorização do bem. 4. A privação do uso do veículo e a frustração da legítima expectativa do consumidor configuram dano moral indenizável. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, questão soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE E DA SEGURADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora tem o dever de prestar informações ao segurado, mesmo nos contratos de seguro de vida em grupo. Tal responsabilidade não pode ser transferida integralmente à estipulante, eximindo a seguradora" (AgInt no REsp 1.848.053/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 2/4/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que não há elementos que comprovem que a seguradora cumpriu o dever de prestar as informações ao segurado acerca das cláusulas limitativas de seu direito. Entender de modo contrário exigiria nova análise da matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.559.165/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial no sentido de que "a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 2.136.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.115/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTIA QUE NÃO SE REVELA ÍNFIMA OU EXORBITANTE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O acórdão recorrido assim decidiu sobre a questão, verbis (fl. 34): (...)Assim, levando-se em conta o caráter pedagógico- punitivo e a extensão do dano, é de se arbitrar o valor da compensação de forma prudente, isto é, afastando-se o enriquecimento sem causa, mas, sem olvidar da fixação de valor que cumpra a finalidade de ordem psíquica, a transparecer que o aborrecimento e auguras do fato foram devidamente compensadas. Impende se considerar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como norteadores para a fixação do valor da reparação. Neste passo, como alhures dito, o arbitramento do valor indenizatório por dano moral, por conseguinte, há de ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação pessoal da parte ofendida. De tal sorte, à falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente. Há de orientar-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitiva, para que não enriqueça a vítima à custa do injusto. Encontrar, pois, o valor reparatório razoável deve ser a preocupação maior do julgador, daí a razão de ser a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desse julgado, na forma da sumula 362 do STJ. (...) No caso vertente, não há falar em valores irrisórios ou exorbitantes, de modo que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial também esbarra no óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL E REVALIAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que está configurada a responsabilidade por erro médico, bem como reavaliar o valor do quantum indenizatório, é tarefa que exige a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.298.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ocorrência de ato ilícito e ao valor arbitrado para a indenização, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.212.118/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. ÓBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.277.638/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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