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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Esperantina Sede · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801978-74.2025.8.18.0050 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Mútuo, Compromisso] INTERESSADO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA, JAQUELINE PAIVA RIOTINTO, ELENILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO SENTENÇA Trata-se de ação judicial proposta por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES SILVA, JAQUELINE PAIVA RIOTINTO, ELENILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO. As partes celebraram acordo extrajudicial e pugnaram pela homologação judicial, consoante ID 92841077. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Verifico que estão presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Além disso, também estão presentes os requisitos próprios da transação: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes constante de ID 92841077, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. ESPERANTINA-PI, 4 de setembro de 2026. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da JECC Esperantina Sede