Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 1ª Vara de Codó
Processo n° 0801978-47.2025.8.10.0034 Autor(a): MARIA IRAMILDES SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417 Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA IRAMILDES SOUZA em face do ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, ambos já qualificados nos autos. No ID n° 188735048 a parte autora apresentou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. A desistência da ação é um direito da parte, pois ninguém pode ser obrigado a litigar. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com as cautelas legais. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA