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0801977-86.2026.8.19.0063

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0801977-86.2026.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Inicialmente cumpre apreciar o pedido de suspensão formulado pela parte ré em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.436 do STJ. Conforme expressamente consignado na decisão de afetação, a controvérsia submetida ao julgamento do repetitivo decorre de situações de fraude anterior ao medidor, nas quais a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo. A hipótese dos presentes autos, contudo, não se confunde com aquela submetida ao Tema 1.436. Com efeito, conforme consta do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID 275434576, a ocorrência foi descrita como irregularidades nas bobinas de potencial das fases A e B e ausência de tampa do bloco dos terminais. Assim, não se está diante de alegação de desvio de energia em ponto anterior ao aparelho medidor, mediante interceptação da energia antes de seu registro, que constitui o pressuposto fático específico da controvérsia afetada pelo Tema, mas sim alegação de irregularidade/defeito no próprio medidor. Desse modo, não se mostra cabível o sobrestamento do feito. Passo na sequência, ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte autora." Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante apenas quanto ao apontado erro material, uma vez que o dispositivo possui duas alíneas identificadas pela letra "c", circunstância que deve ser corrigida, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. No que concerne à alegada contradição, contudo, não há vício a ser sanado. A sentença foi clara ao declarar nulo o TOI enquanto instrumento formal de constatação de irregularidade. Isso, porém, não afasta a possibilidade de existência do débito, que poderá ser cobrado através de ação judicial própria. Assim, acolho os embargos apenas para corrigir o erro material apontado, devendo constar, onde se lê: "c) condenar a ré a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 05 dias, a contar da data designada para leitura de sentença, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento;", leia-se: "d) condenar a ré a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, no prazo de 05 dias, a contar da data designada para leitura de sentença, sob pena de multa de R$500,00 por ato de descumprimento;". No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Intimem-se. TRÊS RIOS, 3 de setembro de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular

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