2026-09-16 · TJMS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. ___, ao argumento de que teria havido omissão, obscuridade e/ou contradição quanto à existência de coisa julgada decorrente do processo nº 5001390-02.2022.4.03.9999 (autos nº 0801560-26.2018.8.12.0026). Conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. No mérito, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada ou para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente a alegação de litispendência e coisa julgada suscitada pelo INSS, consignando que as ações anteriormente ajuizadas não impedem o exame da presente demanda, especialmente porque a incapacidade atualmente reconhecida decorre de quadro clínico constatado em perícia judicial realizada em 09/10/2025. A existência de decisão judicial anterior reconhecendo ao autor o benefício de auxílio-acidente não conduz, por si só, à conclusão de identidade entre as demandas. Com efeito, o auxílio-acidente possui natureza e pressupostos próprios, enquanto o benefício ora reconhecido decorre da constatação, em perícia judicial realizada nestes autos, de incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão do quadro clínico atualmente apresentado pelo autor. Ademais, conforme consignado na sentença, não há nos autos elemento capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que reconheceu a incapacidade laborativa do autor na avaliação realizada em 09/10/2025. Assim, a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com aquela apreciada na demanda anterior, não se verificando a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada, tampouco havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A insurgência do embargante, na realidade, busca a modificação da conclusão adotada na sentença, providência que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC. De todo modo, para fins de esclarecimento, a implantação e o pagamento do benefício ora reconhecido deverão observar as regras legais de inacumulabilidade de benefícios, com o abatimento ou a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente ou decorrentes de benefício inacumulável, conforme já determinado na sentença. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após, prossiga-se nos termos da sentença.