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TJPB · Vara Única de Alagoinha · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801976-04.2023.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A. Após transitar em julgado a decisão de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer a obrigação reconhecida no título executivo judicial. Verifica-se que a instituição financeira executada efetuou depósitos judiciais para quitação do débito exequendo (IDs 126696370 e 157501460), com manifestação da exequente aos autos. É o relatório. Decido. Constato nos autos a satisfação da obrigação, desaparecendo a situação de inadimplência. Assim, quitado o débito, deixou de existir um dos pressupostos lógicos da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ao cartório para as seguintes providências: Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de sua procuradora, observado o requerimento de ID 154845073, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, condicionado à apresentação do respectivo instrumento contratual. Intime-se a exequente para apresentá-lo caso ainda não conste regularizado; Proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independentemente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa e exclusão de eventual anotação junto ao Serasa por meio da plataforma SerasaJud. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, 31 de agosto de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801976-04.2023.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. A presente ação foi ajuizada por SEVERINA FRANCISCA DE SOUZA contra o BANCO BRADESCO S.A. Após transitar em julgado a decisão de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença com o objetivo de satisfazer a obrigação reconhecida no título executivo judicial. Verifica-se que a instituição financeira executada efetuou depósitos judiciais para quitação do débito exequendo (IDs 126696370 e 157501460), com manifestação da exequente aos autos. É o relatório. Decido. Constato nos autos a satisfação da obrigação, desaparecendo a situação de inadimplência. Assim, quitado o débito, deixou de existir um dos pressupostos lógicos da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Ao cartório para as seguintes providências: Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de sua procuradora, observado o requerimento de ID 154845073, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, condicionado à apresentação do respectivo instrumento contratual. Intime-se a exequente para apresentá-lo caso ainda não conste regularizado; Proceda-se ao cálculo das custas finais devidas pelo executado e intime-o por seus advogados para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Sobrevindo comprovação de pagamento das custas finais, independentemente de nova conclusão, proceda o cartório com a baixa e exclusão de eventual anotação junto ao Serasa por meio da plataforma SerasaJud. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada, eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinha/PB, 31 de agosto de 2026. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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