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0801975-68.2024.8.15.0461

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Solânea · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801975-68.2024.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIEL DE SOUZA MORAIS SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 160423512) em face da sentença de extinção (ID 159315781), proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida contra o ESPÓLIO DE ANTONIEL DE SOUZA MORAIS. A referida sentença extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual decorrente da renegociação extrajudicial do débito, consignando em seu dispositivo que as custas processuais finais, caso remanescentes, ficariam a cargo da parte exequente (ID 159315781). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a execução fora ajuizada legitimamente em virtude da mora do executado, tendo havido citação válida e penhora de imóvel rural. Afirma que a composição e renegociação administrativa ocorreram antes da sentença, o que atrai a aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, ensejando a dispensa do recolhimento de custas processuais remanescentes. Subsidiariamente, defende a aplicação do princípio da causalidade para carrear eventuais custas ao executado ou o reconhecimento de que todas as custas iniciais e despesas de diligência já foram integralmente recolhidas (ID 105542979, ID 105542981 e ID 105542983). A parte executada foi intimada dos termos do provimento jurisdicional por mandado (ID 159334731 e ID 159654970), transcorrendo os atos procedimentais regulares. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e adequados, cumprindo os pressupostos insculpidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A intimação da decisão recorrida aperfeiçoou-se regularmente no sistema eletrônico e a manifestação foi protocolizada dentro do quinquídio legal (ID 160423512), prescindindo de preparo por expressa disposição legal. No mérito recursal, assiste razão à instituição financeira embargante quanto à necessidade de integração do provimento judicial. Com efeito, a sentença embargada extinguiu o processo executivo após o banco credor noticiar que as partes celebraram composição extrajudicial com renegociação das operações financeiras (ID 126417938). Entretanto, ao disciplinar os consectários sucumbenciais, fixou genericamente que as custas finais remanescentes deveriam ser suportadas pelo exequente (ID 159315781), omitindo-se quanto à incidência da regra especial do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O art. 90, § 3º, do Diploma Processual Civil preconiza expressamente que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Tal norma, situada na Parte Geral do CPC, possui aplicação plena e direta tanto aos processos de conhecimento quanto às execuções de título extrajudicial, operando como incentivo legal à solução consensual dos conflitos e à desjudicialização. Dessa forma, restando incontroversa nos autos a celebração de renegociação extrajudicial da dívida antes da prolação da sentença extintiva (ID 126417938), impõe-se o reconhecimento da isenção e dispensa legal do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes/finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Ressalte-se, ademais, que o banco exequente já promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, taxa judiciária e despesas de diligência postal (ID 105542979, ID 105542981 e ID 105542983), inexistindo saldo pendente a ser exigido, de sorte que a cláusula impositiva de custas finais ao exequente deve ser integralmente retificada para constar a expressa dispensa legal. Por conseguinte, o acolhimento dos embargos de declaração é medida de rigor para sanar a omissão e conferir efeitos integrativos ao julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e modificar o capítulo relativo às custas processuais da sentença de ID 159315781, que passa a ter a seguinte redação: "ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda do interesse processual decorrente da renegociação extrajudicial do débito. DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora, Avaliação e Registro (ID 121119638). Expeça-se o necessário para a baixa da respectiva averbação perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, se houver sido efetuada. Diante da transação extrajudicial noticiada antes da prolação da sentença, DECLARO AS PARTES DISPENSADAS DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios remanescentes, considerando que a verba restou absorvida pela transação extrajudicial noticiada. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição." Permanecem inalterados os demais termos e provimentos contidos na sentença embargada (ID 159315781). Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito

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