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Processo 0801975-24.2026.8.10.0013

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Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍSTERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São LuísEmail: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801975-24.2026.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: LISLY BORGES BARREIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888 REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LISLY BORGES BARREIRA em face da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, objetivando a disponibilização de profissional enfermeira obstétrica credenciada ou o custeio integral do serviço por profissional particular para acompanhamento de parto normal. Decido. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A parte autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, encontrando-se atualmente na 27ª semana de gestação. Consta dos autos indicação de sua médica obstetra para que seja acompanhada de forma contínua por enfermeira obstétrica durante o pré-parto, trabalho de parto e parto. Além disso, a documentação acostada evidencia que a requerida não disponibiliza profissional enfermeira obstétrica credenciada para acompanhamento do trabalho de parto e parto, tendo, inclusive, informado administrativamente à autora que a cobertura estaria limitada a consultas de pré-natal e pós-parto. A probabilidade do direito decorre, portanto, da própria natureza da cobertura contratada, da indicação médica e, sobretudo, da ausência de profissional credenciado apto a prestar o serviço pretendido, circunstância que não pode resultar em prejuízo à beneficiária. O perigo de dano também se mostra manifesto, considerando o avançado estágio gestacional da autora e a necessidade de que o acompanhamento obstétrico seja previamente estabelecido, não sendo razoável aguardar o desfecho da demanda para somente então assegurar assistência durante o trabalho de parto e o parto. Assim, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida FUNDAÇÃO ASSEFAZ providencie e garanta, imediatamente, a cobertura integral da assistência por enfermeira obstétrica durante o trabalho de parto e o parto da autora, mediante a indicação de profissional credenciada e apta à prestação integral do serviço. Na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de profissional credenciada na rede da requerida em São Luís/MA, deverá a demandada autorizar e custear integralmente, de forma direta, os honorários de profissional enfermeira obstétrica particular escolhida pela autora, observando-se, neste caso, o orçamento apresentado no valor de R$ 4.902,00 (quatro mil, novecentos e dois reais), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso se revele insuficiente à efetivação da medida. Citem-se. Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 15 de Setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091114005262100000176663827 Procuração lisly Procuração 26091114005269100000176666061 Carteira Plano Documento Diverso 26091114005291700000176666062 Comprovante de endereço Lisly Comprovante de endereço 26091114005332900000176666063 Conversa wpp com o plano Assefaz Documento Diverso 26091114005349900000176666064 Identidade Lisly Documento de identificação 26091114005367800000176666065 Laudo ultrassonografia 27s - 09.09.26 Documento Diverso 26091114005388200000176666066 Orçamento 4 - Karen Falcão Documento Diverso 26091114005402800000176666067 Orçamento 5 - Acompanhamento gestacional - Andreza Documento Diverso 26091114005417900000176666068 Prescrição médica Documento Diverso 26091114005432000000176666069 Tela pesquisa aplicativo Assefaz Documento Diverso 26091114005470100000176666070 Orçamento 1 - Mariana Barbosa EO_compressed Documento Diverso 26091114005491100000176666071 Orçamento 3 - Rede Comadres 2026_compressed Documento Diverso 26091114005528400000176666072 Orçamento 2 - PORTF OIONILZA PINHEIRO Documento Diverso 26091114005552500000176666073

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍSTERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São LuísEmail: jzd-civel8@tjma.jus.br. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0801975-24.2026.8.10.0013 | PJE REQUERENTE: LISLY BORGES BARREIRA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR PAIVA GOMES MARQUES DO ROSARIO - MA12888 REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LISLY BORGES BARREIRA em face da FUNDAÇÃO ASSEFAZ, objetivando a disponibilização de profissional enfermeira obstétrica credenciada ou o custeio integral do serviço por profissional particular para acompanhamento de parto normal. Decido. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A parte autora é beneficiária de plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, encontrando-se atualmente na 27ª semana de gestação. Consta dos autos indicação de sua médica obstetra para que seja acompanhada de forma contínua por enfermeira obstétrica durante o pré-parto, trabalho de parto e parto. Além disso, a documentação acostada evidencia que a requerida não disponibiliza profissional enfermeira obstétrica credenciada para acompanhamento do trabalho de parto e parto, tendo, inclusive, informado administrativamente à autora que a cobertura estaria limitada a consultas de pré-natal e pós-parto. A probabilidade do direito decorre, portanto, da própria natureza da cobertura contratada, da indicação médica e, sobretudo, da ausência de profissional credenciado apto a prestar o serviço pretendido, circunstância que não pode resultar em prejuízo à beneficiária. O perigo de dano também se mostra manifesto, considerando o avançado estágio gestacional da autora e a necessidade de que o acompanhamento obstétrico seja previamente estabelecido, não sendo razoável aguardar o desfecho da demanda para somente então assegurar assistência durante o trabalho de parto e o parto. Assim, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, e no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida FUNDAÇÃO ASSEFAZ providencie e garanta, imediatamente, a cobertura integral da assistência por enfermeira obstétrica durante o trabalho de parto e o parto da autora, mediante a indicação de profissional credenciada e apta à prestação integral do serviço. Na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de profissional credenciada na rede da requerida em São Luís/MA, deverá a demandada autorizar e custear integralmente, de forma direta, os honorários de profissional enfermeira obstétrica particular escolhida pela autora, observando-se, neste caso, o orçamento apresentado no valor de R$ 4.902,00 (quatro mil, novecentos e dois reais), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, caso se revele insuficiente à efetivação da medida. Citem-se. Intimem-se. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís/MA, 15 de Setembro de 2026. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contra-fé e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26091114005262100000176663827 Procuração lisly Procuração 26091114005269100000176666061 Carteira Plano Documento Diverso 26091114005291700000176666062 Comprovante de endereço Lisly Comprovante de endereço 26091114005332900000176666063 Conversa wpp com o plano Assefaz Documento Diverso 26091114005349900000176666064 Identidade Lisly Documento de identificação 26091114005367800000176666065 Laudo ultrassonografia 27s - 09.09.26 Documento Diverso 26091114005388200000176666066 Orçamento 4 - Karen Falcão Documento Diverso 26091114005402800000176666067 Orçamento 5 - Acompanhamento gestacional - Andreza Documento Diverso 26091114005417900000176666068 Prescrição médica Documento Diverso 26091114005432000000176666069 Tela pesquisa aplicativo Assefaz Documento Diverso 26091114005470100000176666070 Orçamento 1 - Mariana Barbosa EO_compressed Documento Diverso 26091114005491100000176666071 Orçamento 3 - Rede Comadres 2026_compressed Documento Diverso 26091114005528400000176666072 Orçamento 2 - PORTF OIONILZA PINHEIRO Documento Diverso 26091114005552500000176666073

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