Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801974-94.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIENE VIEIRA DE ARAÚJO / RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. DESPACHO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 32027609 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO) Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Por meio do despacho de ID 38712856, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo Americanas, nos autos nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, consignando-se que, decorrido o período de suspensão, as partes deveriam ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o período de suspensão, foi expedido o ato ordinatório de ID 95742399, por meio do qual as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do prosseguimento do feito. A parte exequente, Luciene Vieira de Araújo, permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo em 22/05/2026. A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação nos autos (IDs 96098536 e 96098537), acompanhada de cópia de decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ. Da referida decisão (ID 96098536), verifica-se que foi homologado, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Americanas, em razão de sua aprovação pela Assembleia Geral de Credores, tendo sido, ainda, concedida a recuperação judicial das empresas Americanas S.A., B2W Digital Lux S.À.R.L., JSM Global S.À.R.L. e ST Importadora Ltda. Constou, ainda, da decisão homologatória que, para fins de recebimento dos créditos sujeitos à recuperação judicial, os credores deverão observar as disposições previstas no Plano de Recuperação Judicial, inclusive aquelas relativas ao exercício de eventual opção de pagamento, cujo prazo tem como termo inicial a publicação da decisão, mediante procedimento a ser realizado no Portal dos Credores, com a apresentação da documentação pertinente. A executada sustenta, também, que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, cujo fato gerador remonta a 09/06/2022, é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, estaria sujeito aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, requerendo, inclusive, a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação. Considerando, entretanto, que a decisão homologatória foi proferida em 25/02/2024, bem como que o prazo para o exercício da opção de pagamento nela mencionado tem como termo inicial a publicação da referida decisão, mostra-se necessário esclarecer a situação do crédito objeto do presente cumprimento de sentença perante o processo de recuperação judicial, especialmente quanto à eventual habilitação ou adoção de providência pela parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente, Luciene Vieira de Araújo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela executada e, especificamente, informe se pretende a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação/regularização de seu crédito perante o processo de recuperação judicial nº 0803087-20.2023.8.19.0001, bem como se já promoveu eventual habilitação ou adoção de providência perante o respectivo Juízo. Deverá a exequente, ainda, caso sustente a possibilidade de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, indicar os fundamentos pelos quais entende não estar o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, considerando o fato gerador informado nos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801974-94.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIENE VIEIRA DE ARAÚJO / RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. DESPACHO (PROCESSO COM SENTENÇA – ID 32027609 – JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO) Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Por meio do despacho de ID 38712856, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do pedido de recuperação judicial formulado pelo Grupo Americanas, nos autos nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, consignando-se que, decorrido o período de suspensão, as partes deveriam ser intimadas para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o período de suspensão, foi expedido o ato ordinatório de ID 95742399, por meio do qual as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do prosseguimento do feito. A parte exequente, Luciene Vieira de Araújo, permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo em 22/05/2026. A parte executada, por sua vez, apresentou manifestação nos autos (IDs 96098536 e 96098537), acompanhada de cópia de decisão proferida nos autos da recuperação judicial nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ. Da referida decisão (ID 96098536), verifica-se que foi homologado, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelo Grupo Americanas, em razão de sua aprovação pela Assembleia Geral de Credores, tendo sido, ainda, concedida a recuperação judicial das empresas Americanas S.A., B2W Digital Lux S.À.R.L., JSM Global S.À.R.L. e ST Importadora Ltda. Constou, ainda, da decisão homologatória que, para fins de recebimento dos créditos sujeitos à recuperação judicial, os credores deverão observar as disposições previstas no Plano de Recuperação Judicial, inclusive aquelas relativas ao exercício de eventual opção de pagamento, cujo prazo tem como termo inicial a publicação da decisão, mediante procedimento a ser realizado no Portal dos Credores, com a apresentação da documentação pertinente. A executada sustenta, também, que o crédito objeto do presente cumprimento de sentença, cujo fato gerador remonta a 09/06/2022, é anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, estaria sujeito aos efeitos do processo recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, requerendo, inclusive, a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação. Considerando, entretanto, que a decisão homologatória foi proferida em 25/02/2024, bem como que o prazo para o exercício da opção de pagamento nela mencionado tem como termo inicial a publicação da referida decisão, mostra-se necessário esclarecer a situação do crédito objeto do presente cumprimento de sentença perante o processo de recuperação judicial, especialmente quanto à eventual habilitação ou adoção de providência pela parte exequente. Assim, intime-se a parte exequente, Luciene Vieira de Araújo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição apresentada pela executada e, especificamente, informe se pretende a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação/regularização de seu crédito perante o processo de recuperação judicial nº 0803087-20.2023.8.19.0001, bem como se já promoveu eventual habilitação ou adoção de providência perante o respectivo Juízo. Deverá a exequente, ainda, caso sustente a possibilidade de prosseguimento do presente cumprimento de sentença, indicar os fundamentos pelos quais entende não estar o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, considerando o fato gerador informado nos autos. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina