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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0801974-85.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DA SILVA MOREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à parte embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada apreciou a documentação apresentada pela instituição financeira e concluiu pela regularidade da contratação, mencionando a existência de instrumento físico, documentos pessoais e assinatura atribuída à autora. Todavia, houve omissão relevante quanto àexpressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, questão capaz de influir diretamente no resultado da demanda. A autora não se limitou a negar genericamente a existência da contratação, tendo especificamente questionado a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A questão assume especial relevância diante do disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, impugnada a autenticidade do documento, incumbe o ônus de provar sua autenticidade à parte que o produziu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou a tese de que,na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade do documento. No caso concreto, portanto, não poderia a controvérsia ser solucionada simplesmente pela consideração da assinatura como elemento suficiente para demonstrar a contratação, justamente porque sua autenticidade foi expressamente questionada. E, diante da impugnação específica, a solução da controvérsia demandaprova técnica apta a aferir a autenticidade da assinatura, notadamente prova pericial grafotécnica, inexistindo, nos elementos atualmente constantes dos autos, prova suficiente e independente que permita solucionar a questão sem a realização de exame técnico. Embora o Tema 1.061 do STJ não estabeleça que a perícia grafotécnica seja obrigatória em toda e qualquer hipótese de impugnação de assinatura, reconhece que compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade por meio de prova legalmente admissível e suficiente. No presente caso, contudo,a prova necessária à solução da controvérsia é de natureza eminentemente técnica, pois o ponto central consiste em verificar se a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira foi efetivamente realizada pela autora. A produção de prova pericial grafotécnica, nas circunstâncias dos autos, extrapola a simplicidade e informalidade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, revelando-se incompatível com o rito previsto na Lei nº 9.099/95. Assim, embora a causa tenha sido inicialmente processada perante este Juizado, a necessidade de prova técnica especializada para a resolução do ponto controvertido evidencia acomplexidade da demanda, circunstância que impede seu prosseguimento perante este microssistema. Incide, portanto, o disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o processo será extinto quando inadmissível o procedimento instituído pela referida lei, em razão da complexidade da causa. Importante ressaltar que a extinção não decorre da ausência de direito da autora, tampouco implica reconhecimento da inexistência ou da falsidade do contrato. A questão de fundo -a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a existência ou não da contratação- deverá ser apreciada pelo juízo competente, mediante a adequada instrução probatória. Os embargos, portanto, devem ser acolhidos com efeitos modificativos, uma vez que o suprimento da omissão identificada conduz à alteração do resultado anteriormente adotado. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e DESCONSTITUIR a sentença anteriormente proferida. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Fica prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na demanda. A presente extinção não impede que a parte interessada busque a tutela de seu direito perante oJuízo comum, onde poderá ser realizada a instrução probatória necessária à apuração da autenticidade da assinatura e da própria existência da contratação. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAOCARA, 1 de setembro de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Titular