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0801972-97.2026.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801972-97.2026.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID NEVES DE ALMEIDA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei". Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo. Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República. De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados. De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de julho de 2026, tal valor deveria corresponder à monta R$ 7.687,01 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Estabelecidas estas premissas, verifico que o autor não faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, posto que seus rendimentos lhe garantem acesso ao mínimo necessário para manutenção digna de si próprio e de sua família, não havendo justificativa plausível para que seja isentado do pagamento das custas processuais. Comprove o autor o integral recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso interposto. ARARUAMA, 2 de setembro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular

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