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TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801970-92.2026.8.20.5131 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REQUERIDO: J. G. B. G. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento apresentado pela 5. D. D. P. C. S. M., em favor da vítima M.E.P.S, menos de 18 anos, onde aduz, em apertada síntese, que a pessoa de J. G. B. G., seu companheiro e pai do seu filho, com quem vivia maritalmente até o dia 31 de agosto de 2026, lhe agrediu, lhe ofendeu e ainda lhe ameaçou de morte. Informa a menor que há mais de três anos possuía um relacionamento com o agressor e, há cerca de dois anos, a relação passou a ser composta de momentos de brigas e agressões, diante de ciúmes do investigado. Aduz que no último dia 31 de agosto, houve uma forte discussão, momento em que o agressor chegou até a cuspir no rosto da vítima. Anuncia ainda que no dia seguinte, em primeiro de setembro, houve ameaça de morte contra a ofendida. Vieram os autos conclusos. Relatados, fundamento e, após, decido. Primeiramente, pontuo que o presente pedido será analisado sem a intervenção do Ministério Público pelo fato de ser demanda de caráter urgente e, ainda, de o próprio representante ministerial ter se manifestado, em processos desta natureza, a desnecessidade de seu parecer prévio para haver decisão. Trata-se o feito de pedido de Medida Protetiva de Urgência solicitada pela requerente acima qualificada, uma inovação da Lei 11.340/06, que, em bom momento, chegou para garantir a incolumidade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial daquelas mulheres que se sentiam desamparadas ante uma legislação leniente, que não contemplava uma tutela de urgência eficaz, com mecanismos, hoje, asseguradores da mesma, como é o caso da prisão preventiva do agressor em caso de descumprimento. Sobre a situação dos autos, a nova legislação prevê: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; (...). Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019) III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019) Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020) § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Em recente alteração da Lei Maria da Penha, realizada no dia 19 de abril de 2023, e com aplicação imediata, o legislador assim acrescentou ao art. 19: Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. [...] § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Constata-se pela novel legislação, o direito da requerente, ora vítima de seu marido/companheiro/namorado, à tutela de urgência que poderá ser, inclusive, modificada a qualquer tempo, caso não subsistam mais as razões que a motivaram, ou que tais razões sofram qualquer alteração, conforme disciplina o art. 19, § 2º da Lei em comento. Sem embargo, uma das maiores novidades da Lei foi o mecanismo assegurador de tais medidas, trazido através da análise em conjunto do art. 20 e art. 42 da Lei 11.340/06, este último a acrescentar uma possibilidade a mais nos casos de prisões cautelares: Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). ................................................................ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (Redação dada pela Lei 12.403/11). Por fim, pontua-se que diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, face à iminência de risco relatado pela denunciante. Havendo, portanto, um possível quadro de violência contra a requerente, violência esta de cunho físico, psicológico e patrimonial, no âmbito de relação íntima de afeto (art. 5º, III), especialmente por ter a pedinte afirmado que, ao longo de sua relação, sofreu lesões corporais e dano psicológico e no dia 31 de agosto de 2026, o investigado chegou até a cuspir na sua cara e, em seguida, no dia 01 de setembro, lhe ameaçou de morte, entendo ser necessário DEFERIR as medidas protetivas de urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, aplicando as seguintes medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006 em desfavor de J. G. B. G.: 1) proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de testemunhas e seus familiares, fixando o limite mínimo de 300 m (trezentos metros) de distância; 2) proibição de o agressor manter contato com a ofendida, de testemunhas e seus familiares por qualquer meio de comunicação; 3) proibição de o agressor divulgar fotos e vídeos íntimos da vítima para qualquer pessoa ou por meio das redes sociais, inclusive aplicativo de WhatsApp; 4) TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, se esta estiver disponível no Estado do RN, devendo a vítima receber o botão do pânico. 5) proibição de o agressor comparecer aos locais onde a vítima esteja, como seu trabalho, escola, academia e igreja. Intime-se o agressor de que as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima estão vigentes a partir deste momento e deverá cumpri-las. Deve-se advertir também que, em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a PRISÃO PREVENTIVA, conforme previsão do art. 313, III, do CPP, bem como poderá se configurar o delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/2006. Notifique-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06, sobre a concessão das medidas protetivas aplicadas em seu favor. Dou força de mandado de intimação e comunicação de praxe à presente decisão. Intime-se o MP da presente decisão. Intime-se a Autoridade Policial para apresentar o Inquérito Policial, no prazo legal e para, fazendo uma segunda inquirição da vítima, se certificar sobre se houve conjunção carnaval quando a ofendida ainda tinha menos de 14 anos, já que a mesma já tem um filho com 02 anos e 03 meses com o investigado. APÓS O DIA 03 de fevereiro de 2027, INTIME-SE PESSOALMENTE a vítima para comparecer ao Fórum de São Miguel e informar claramente se ainda existe razão que justifique a manutenção das medidas protetivas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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