Publicações do processo

Processo 0801970-90.2025.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0801970-90.2025.8.19.0011 AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA CUNHA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ________________________________________________________ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA CUNHA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em razão de acidente envolvendo descarga elétrica ocorrido nas dependências externas do estabelecimento comercial mantido pela demandada. Narra a autora que, em 12/04/2024, por volta das 08h10min, encontrava-se na área externa do estabelecimento Assaí Atacadista, em Cabo Frio/RJ, quando, ao encostar em um poste metálico destinado à iluminação, recebeu forte descarga elétrica e foi arremessada para trás. Afirma que foi imediatamente socorrida e encaminhada ao Hospital Santa Helena, onde foi atendida poucos minutos depois, apresentando parestesia em membro superior esquerdo e ansiedade, tendo posteriormente sido internada, inclusive em unidade de terapia intensiva. Sustenta que o evento lhe ocasionou danos físicos e psicológicos, afastamento de suas atividades laborais e necessidade de tratamento médico e psiquiátrico (id 172619490). A ré apresentou contestação, na qual reconheceu que a autora alegou ter sofrido choque elétrico em poste localizado na área externa do estabelecimento, bem como que recebeu atendimento de emergência após o episódio. Sustentou, contudo, que não estaria comprovado que o poste tenha sido a origem da descarga elétrica. Alegou que o equipamento teria sido vistoriado pelo Corpo de Bombeiros logo após o acidente, ocasião em que teria sido constatado que não estava energizado. Mencionou, ainda, a possibilidade de a autora estar utilizando aparelho celular conectado ao carregador, além das condições chuvosas do dia (id 185370811). A autora apresentou réplica, impugnando a versão defensiva e as fotografias de aparelho de medição juntadas pela ré, ao argumento de que se trataria de prova unilateral e sem adequada identificação técnica (id 187616558). Em decisão de saneamento, foi consignado que a ocorrência do acidente era fato incontroverso, delimitando-se como ponto controvertido a existência ou não de nexo causal entre a descarga elétrica sofrida pela autora e eventual conduta omissiva da ré quanto à manutenção e vigilância do poste existente em seu estabelecimento (id 280101935). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (id. 297476476). Em alegações finais, a autora sustentou que a prova oral confirmou sua versão, destacando que sua testemunha teve acesso às imagens do circuito interno de segurança e verificou que a autora sofreu o choque ao encostar no poste. Aduziu, ainda, que a ré não apresentou as imagens nem o alegado laudo do Corpo de Bombeiros que teria constatado a inexistência de energização do poste (id 299053756). A ré, por sua vez, reiterou a tese de ausência de prova quanto à origem do choque e requereu a improcedência dos pedidos (id 301631057). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) DO FATO No presente caso, é incontroversa a existência do acidente. Além disso, os documentos médicos contemporâneos ao evento conferem significativo suporte à narrativa da autora. A autora foi atendida no Hospital Santa Helena em 12/04/2024, às 08h38min, poucos minutos após o horário indicado para o acidente, relatando choque em membro superior esquerdo, parestesia no braço e ansiedade. Na sequência, houve solicitação de internação clínica/CTI, com registro expresso de choque ao encostar em poste e parestesia em membro superior e inferior esquerdos. Durante a internação, houve melhora progressiva dos sintomas, com posterior alta em 14/04/2024. A documentação também registra novos atendimentos médicos nos dias 15 e 17 de abril, nos quais a autora novamente relatou ter sofrido descarga elétrica. Tem-se, portanto, documentação médica produzida imediatamente após o evento e que, de maneira coerente, registra a ocorrência do choque elétrico e suas consequências físicas. A própria ré, aliás, não nega a ocorrência do episódio em seu estabelecimento, reconhecendo que a autora alegou ter sofrido choque em poste localizado na área externa da loja e que foi socorrida por seus funcionários. 2. DO NEXO CAUSAL A controvérsia reside na origem da descarga elétrica. A autora sustenta que o choque ocorreu quando encostou no poste metálico destinado à iluminação. A prova oral produzida corrobora essa narrativa, conforme depoimento prestado por Raquel Rodrigues de Souza. Embora a depoente indicada pela autora não tenha presenciado diretamente o acidente, relatou que posteriormente teve acesso às imagens do circuito interno de segurança e verificou que a autora sofreu o choque ao encostar no poste, durante intervalo de suas funções. A circunstância de a depoente não ter presenciado pessoalmente o acidente não retira integralmente o valor de seu depoimento, pois seu relato não decorre simplesmente de informação transmitida pela própria autora, mas da visualização das imagens captadas pelo sistema de segurança existente no estabelecimento. É certo que as imagens não foram juntadas aos autos. Essa circunstância, contudo, deve ser examinada em conjunto com a conduta processual da própria ré. A demandada afirmou, em contestação, que o poste teria sido vistoriado pelo Corpo de Bombeiros logo após o acidente e que teria sido constatado que não estava energizado. Entretanto, o alegado laudo ou relatório da vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros não foi apresentado nos autos. Do mesmo modo, embora o sistema de câmeras do estabelecimento tenha sido apontado como fonte de esclarecimento da dinâmica do acidente, as respectivas imagens não foram trazidas ao processo. A situação é particularmente relevante diante da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo. Com efeito, a ré detinha melhores condições para demonstrar a regularidade e a segurança de suas instalações, inclusive mediante apresentação dos registros de manutenção do poste, do documento relativo à alegada vistoria do Corpo de Bombeiros e das imagens do circuito interno. Todavia, após a inversão do ônus probatório, a ré não requereu novas provas, limitando-se a ratificar a defesa anteriormente apresentada. Não se mostra razoável, nesse contexto, exigir da consumidora prova técnica acerca das condições internas das instalações elétricas do estabelecimento, quando a própria fornecedora afirma possuir elementos objetivos aptos a esclarecer o fato, mas não os apresenta. 3. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A questão deve ser analisada também sob a perspectiva do dever de segurança. O estabelecimento comercial possui obrigação de assegurar que suas instalações sejam mantidas em condições adequadas de segurança para as pessoas que nelas circulam. No caso, trata-se de área externa do estabelecimento utilizada por funcionários e colaboradores, inclusive como espaço de intervalo e descanso. Se, conforme a prova produzida, a autora sofreu descarga elétrica justamente ao tocar em poste metálico instalado nesse local, a existência de energização indevida da estrutura representa situação de risco incompatível com o dever de segurança que incumbia à ré. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada exclusivamente no fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do estabelecimento. A responsabilidade decorre da omissão específica no dever de manutenção, conservação e vigilância das instalações, que deveriam permanecer em condições seguras para aqueles que circulavam e permaneciam no local. A ré não produziu prova técnica suficiente para demonstrar que o poste se encontrava regularmente desenergizado no momento do acidente. As fotografias de aparelho de medição apresentadas unilateralmente não substituem o alegado relatório do Corpo de Bombeiros, tampouco permitem verificar, de maneira segura, a data, o responsável, a metodologia e as condições em que a medição teria sido realizada. De igual modo, as alegações de que a autora estaria utilizando aparelho celular conectado ao carregador e de que chovia no momento do acidente não passam, nos termos da prova produzida, de hipóteses não corroboradas, seja por imagens captadas por câmeras, seja pela prova oral produzida. Assim, considerando-se a prova documental, a prova oral, a inversão do ônus probatório e a ausência de apresentação de elementos objetivos que se encontravam na esfera de disponibilidade da própria ré, mostra-se suficientemente demonstrado o nexo causal entre o acidente e a falha de segurança das instalações do estabelecimento. 4. DOS DANOS MORAIS A situação experimentada pela autora supera, manifestamente, o mero dissabor cotidiano. A descarga elétrica ocasionou parestesias, atendimento médico emergencial e internação hospitalar, com permanência em unidade de terapia intensiva. Houve, ainda, novos atendimentos médicos nos dias imediatamente subsequentes. Tais circunstâncias revelam exposição concreta da autora a risco relevante à sua integridade física e justificam a reparação por dano moral. Os documentos posteriores também demonstram afastamentos laborais e tratamento psiquiátrico. Há registro de diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, posteriormente de ansiedade e pânico, além da concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Todavia, não há prova médica conclusiva, nos elementos examinados, de que todo o quadro psiquiátrico posterior tenha sido causado exclusivamente pelo acidente. Por essa razão, tais circunstâncias devem ser consideradas com cautela, sem que se atribua à ré, automaticamente, toda e qualquer consequência clínica posterior. A reparação ora reconhecida decorre, sobretudo, do acidente elétrico comprovado, de sua gravidade e das consequências físicas imediatas e diretamente relacionadas ao evento. 5. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano comprovado, as condições das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. No caso concreto, devem ser ponderados, de um lado, a gravidade da descarga elétrica, o risco à integridade física da autora, a necessidade de atendimento emergencial e a internação, inclusive em CTI. De outro, deve-se considerar que houve evolução clínica favorável, com melhora das parestesias e alta hospitalar em 14/04/2024, sem demonstração de sequela física permanente. Considerando tais circunstâncias, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mostra-se suficiente e adequado à reparação do dano moral experimentado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré SENDAS DISTRIBUIDORA S/A a pagar à autora PATRÍCIA DE OLIVEIRA SILVA CUNHA a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão do acidente decorrente de descarga elétrica ocorrido nas dependências do estabelecimento da ré. O valor deverá ser corrigido monetariamente conforme índice CGJ/RJ a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso. Custas e taxa judiciária pela parte ré, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Cabo Frio, 15 de setembro de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ