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TJMS · 1ª Vara Bancária
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão desta Ação de Busca e Apreensão e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Defiro a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Por outrossim, defiro o pedido formulado à fl. 313, o qual solicitou a exclusão dos nomes dos patronos do cadastro de advogados, para cessação das intimações. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância. Ademais, fica estabelecido que, tendo litigado a parte autora sob a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução de tais parcelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
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