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0801970-36.2025.8.14.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0801970-36.2025.8.14.0074 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: BATACLAN LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 208, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: JOSE TASSO SOUSA LOPES Endereço: TRAVESSA SOURE, 139, Piçarreira, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de BATACLAN LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e JOSÉ TASSO SOUSA LOPES, visando à cobrança da quantia de R$ 86.461,21 (oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), decorrente de operações de cartão de crédito empresarial e de cheque especial não adimplidas. Deferida a expedição do mandado monitório, os requeridos foram regularmente cientificados da ordem judicial e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário ou oposição de embargos, sob a advertência de que, exaurido o prazo sem manifestação, o mandado inicial se converteria de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, conforme certidões de cumprimento positivo de mandado, id 171639406. Certificado pela Secretaria o decurso in albis do referido prazo, ID 186940340, sem pagamento e sem oposição de embargos, foi a parte autora intimada para requerer o que entendesse de direito, tendo se manifestado postulando o reconhecimento da constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, ID 187823030. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no caput deste artigo". No caso dos autos, restou certificado que os requeridos, regularmente cientificados da ordem monitória e das consequências de sua inércia, deixaram transcorrer integralmente o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito e sem opor embargos, circunstância não impugnada nos autos. Ausente qualquer controvérsia instaurada quanto à existência ou à exigibilidade do crédito, e sendo a matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária qualquer dilação probatória, impondo-se o reconhecimento da conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, por força de expressa disposição legal, independentemente de novo pronunciamento judicial de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 86.461,21, acrescido dos encargos contratuais, juros e correção monetária pactuados, além dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente sentença, se for o caso, antes de promover qualquer alteração na classe processual. Determino que, certificado o trânsito em julgado e apresentado pela parte exequente o respectivo pedido de cumprimento/execução, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 c/c art. 524 do CPC, a Secretaria proceda à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para tanto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da certificação do trânsito em julgado, apresente o pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento mediante requerimento posterior da parte interessada. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.

  2. Intimação

    TJPA · 2ª Vara de Tailândia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA MONITÓRIA (40) Processo nº. 0801970-36.2025.8.14.0074 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: BATACLAN LOCACAO E SERVICOS LTDA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 208, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: JOSE TASSO SOUSA LOPES Endereço: TRAVESSA SOURE, 139, Piçarreira, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 SENTENÇA Visto os autos. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de BATACLAN LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e JOSÉ TASSO SOUSA LOPES, visando à cobrança da quantia de R$ 86.461,21 (oitenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), decorrente de operações de cartão de crédito empresarial e de cheque especial não adimplidas. Deferida a expedição do mandado monitório, os requeridos foram regularmente cientificados da ordem judicial e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário ou oposição de embargos, sob a advertência de que, exaurido o prazo sem manifestação, o mandado inicial se converteria de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, conforme certidões de cumprimento positivo de mandado, id 171639406. Certificado pela Secretaria o decurso in albis do referido prazo, ID 186940340, sem pagamento e sem oposição de embargos, foi a parte autora intimada para requerer o que entendesse de direito, tendo se manifestado postulando o reconhecimento da constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, ID 187823030. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no caput deste artigo". No caso dos autos, restou certificado que os requeridos, regularmente cientificados da ordem monitória e das consequências de sua inércia, deixaram transcorrer integralmente o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito e sem opor embargos, circunstância não impugnada nos autos. Ausente qualquer controvérsia instaurada quanto à existência ou à exigibilidade do crédito, e sendo a matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária qualquer dilação probatória, impondo-se o reconhecimento da conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial, por força de expressa disposição legal, independentemente de novo pronunciamento judicial de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 86.461,21, acrescido dos encargos contratuais, juros e correção monetária pactuados, além dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente sentença, se for o caso, antes de promover qualquer alteração na classe processual. Determino que, certificado o trânsito em julgado e apresentado pela parte exequente o respectivo pedido de cumprimento/execução, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 c/c art. 524 do CPC, a Secretaria proceda à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Para tanto, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da certificação do trânsito em julgado, apresente o pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de cálculo, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo do desarquivamento mediante requerimento posterior da parte interessada. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.

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