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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Morros
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANÃO COMARCA DE MORROS Rua do Passeio, s/n, Canário, ICATU - MA - CEP: 65170-000 Fone: (98) 2055-4146 - E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0801970-34.2025.8.10.0143 REQUERENTE: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO Endereço: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO PRESIDENTE JUSCELINO, S/N, ENCRUZO, PRESIDENTE JUSCELINO - MA - CEP: 65140-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou pela concessão da justiça gratuita. Quanto a este pleito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos . Embora não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo que a mera alegação de pobreza estabelece presunção relativa que cede ante elementos indicadores de capacidade financeira . Contudo, antes de indeferir o pedido, convém, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, todos do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção. Para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá apresentar cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e a última declaração de imposto de renda. No mesmo prazo, poderá alternativamente recolher as custas judiciais ou requerer o parcelamento conforme o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC. Ausente manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Apresentada a manifestação, voltem conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. A PRESENTE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO. Morros–MA, datado e assinado eletronicamente. Azarias Cavalcante de Alencar Juiz da Comarca de Icatu/Respondendo