Publicações do processo

0801969-97.2026.8.18.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · JECC União Sede · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801969-97.2026.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ELSON CARLOS PEREIRA GOMES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu a realização da audiência UNA (ID 103094570), realizada no dia 20.08.2026, mesmo devidamente intimada para o ato. Nos Juizados Especiais, o princípio da celeridade impõe maior rigor quanto ao comparecimento das partes aos atos processuais. O comparecimento pessoal da parte autora é condição de prosseguimento do feito, e sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede

  2. Intimação

    TJPI · JECC União Sede · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede e-mail: - Fone: ( ) Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801969-97.2026.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: ELSON CARLOS PEREIRA GOMES REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu a realização da audiência UNA (ID 103094570), realizada no dia 20.08.2026, mesmo devidamente intimada para o ato. Nos Juizados Especiais, o princípio da celeridade impõe maior rigor quanto ao comparecimento das partes aos atos processuais. O comparecimento pessoal da parte autora é condição de prosseguimento do feito, e sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo. Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc. I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente, evitando-se manter feito ativado/reativado bem como evitando-se conclusões indevidas. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.