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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801969-78.2020.4.05.8200 APELANTE: MARIA DE HOLANDA MELO PERES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA EMENTA: TRIBUTÁRIO. RETORNO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo particular para, reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fosse arbitrada a referida verba sucumbencial. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo particular objetivando a concessão de isenção tributária do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte, em decorrência de ser portador de neoplasia maligna, com a repetição do indébito tributário das parcelas anteriormente cobradas, desde a data do diagnóstico da doença. 3. A sentença declarou o direito do contribuinte à isenção do IRPF sobre seus proventos. Contudo, não houve condenação em honorários em razão do reconhecimento do pedido, aplicando a regra prevista no art. 19, II, e § 1º, I, da Lei 10.522/02. 4. Em sede de apelação, o apelante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do art. 19, II, e § 1º, I, da Lei 10.522/02. Alegou que a jurisprudência do STJ vem afastando a aplicação desse dispositivo quando a desistência/reconhecimento do pedido é efetuada após a apresentação de defesa. Defendeu que, no caso concreto, não é aplicável o disposto no art. 19, II, e §1º, I, da Lei nº 10.522/02, eis que não se encontra presente o reconhecimento de procedência do pedido quando citada a Fazenda Pública a apresentar resposta, mas, na verdade, houve apresentação de contestação, na qual se nota que não há qualquer reserva de direito a reconhecimento posterior e houve contestação relativa à matéria eminentemente jurídica, qual seja, o direito à isenção retroativa, com pedido para a improcedência da ação. 5. O TRF5 negou provimento à apelação nos seguintes termos: "O fato de a Fazenda ter reconhecido a procedência do pedido depois de haver contestado a pretensão da autora não tem o condão, por si só, de afastar a isenção da verba honorária. A questão deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. A autora teve seu pleito de isenção do IR indeferido na via administrativa, mediante laudo emitido por perícia médica oficial, o que motivou o ajuizamento da ação. O juízo a quo, antes mesmo de citar a Fazenda Nacional para contestar a inicial, reputou necessário antecipar a elaboração da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do CPC. Nesse caso, é razoável ter-se operado, inicialmente, uma incerteza quanto ao direito alegado, tanto por parte do juiz, que não se convenceu a prova documental anexada aos autos, quanto da Fazenda, levando-a contestar a demanda. Desse modo, tendo a perícia médica judicial sido determinada previamente à citação da ré, nada mais razoável e prudente, na situação específica dos autos, que a Fazenda aguardasse o resultado do laudo pericial, para, somente depois, posicionar-se sobre o pedido, o que o fez em seguida, reconhecendo a pretensão da autora". 6. Analisando os autos, observa-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência do direito à isenção e pugnou pela improcedência da pretensão do contribuinte (id. 9279442). 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002" (STJ, AgInt no AREsp nº 437.958/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019). 8. Diante de tais fatos, ficam arbitrados honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 155.507,16). 9. Apelação provida para arbitrar a verba honorária. [01] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801969-78.2020.4.05.8200 APELANTE: MARIA DE HOLANDA MELO PERES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo particular para, reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios em favor da parte recorrente, determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fosse arbitrada a referida verba sucumbencial. É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801969-78.2020.4.05.8200 APELANTE: MARIA DE HOLANDA MELO PERES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo particular objetivando a concessão de isenção tributária do IRPF sobre os seus proventos de aposentadoria e de pensão por morte, em decorrência de ser portador de neoplasia maligna, com a repetição do indébito tributário das parcelas anteriormente cobradas, desde a data do diagnóstico da doença. A sentença declarou o direito do contribuinte à isenção do IRPF sobre seus proventos. Contudo, não houve condenação em honorários em razão do reconhecimento do pedido, aplicando a regra prevista no art. 19, II, e § 1º, I, da Lei 10.522/02. Em sede de apelação, o apelante sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do art. 19, II, e § 1º, I, da Lei 10.522/02. Alegou que a jurisprudência do STJ vem afastando a aplicação desse dispositivo quando a desistência/reconhecimento do pedido é efetuada após a apresentação de defesa. Defendeu que, no caso concreto, não é aplicável o disposto no art. 19, II, e §1º, I, da Lei nº 10.522/02, eis que não se encontra presente o reconhecimento de procedência do pedido quando citada a Fazenda Pública a apresentar resposta, mas, na verdade, houve apresentação de contestação, na qual se nota que não há qualquer reserva de direito a reconhecimento posterior e houve contestação relativa à matéria eminentemente jurídica, qual seja, o direito à isenção retroativa, com pedido para a improcedência da ação. O TRF5 negou provimento à apelação nos seguintes termos: "O fato de a Fazenda ter reconhecido a procedência do pedido depois de haver contestado a pretensão da autora não tem o condão, por si só, de afastar a isenção da verba honorária. A questão deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. A autora teve seu pleito de isenção do IR indeferido na via administrativa, mediante laudo emitido por perícia médica oficial, o que motivou o ajuizamento da ação. O juízo a quo, antes mesmo de citar a Fazenda Nacional para contestar a inicial, reputou necessário antecipar a elaboração da prova pericial, com fundamento no art. 139, VI, do CPC. Nesse caso, é razoável ter-se operado, inicialmente, uma incerteza quanto ao direito alegado, tanto por parte do juiz, que não se convenceu a prova documental anexada aos autos, quanto da Fazenda, levando-a contestar a demanda. Desse modo, tendo a perícia médica judicial sido determinada previamente à citação da ré, nada mais razoável e prudente, na situação específica dos autos, que a Fazenda aguardasse o resultado do laudo pericial, para, somente depois, posicionar-se sobre o pedido, o que o fez em seguida, reconhecendo a pretensão da autora". Analisando os autos, observa-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação, na qual sustentou a inexistência do direito à isenção e pugnou pela improcedência da pretensão do contribuinte (id. 9279442). O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002" (STJ, AgInt no AREsp nº 437.958/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019). Diante de tais fatos, ficam arbitrados honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ 155.507,16). Ante o exposto, dou provimento à apelação para arbitrar a verba honorária. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801969-78.2020.4.05.8200 APELANTE: MARIA DE HOLANDA MELO PERES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CUNHA PERES - PB16064 APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
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