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Processo 0801969-37.2020.8.14.0006

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TJPA
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.

2026-08-31 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801969-37.2020.8.14.0006 APELANTE: GGFT TRANSPORTES E ARMAZENS LTDA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS – RCTR-C. TOMBAMENTO DO VEÍCULO. PERDA TOTAL DA MERCADORIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO, RESPONSABILIZAÇÃO OU COBRANÇA CONCRETA DO TRANSPORTADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL INDENIZÁVEL. FUNDAMENTO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE TESE DEFENSIVA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. CLÁUSULA DE AVERBAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por transportadora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada na recusa de cobertura de sinistro ocorrido durante a vigência de apólice de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas – RCTR-C. A apelante alegou que o embarque sinistrado havia sido regularmente averbado e postulou o pagamento de R$ 108.031,00 por danos materiais e de R$ 50.000,00 por danos morais. A sentença afastou o dever de indenizar porque a transportadora não comprovou ter reparado, estar obrigada a reparar ou ter sido concretamente cobrada pelo prejuízo causado à proprietária da carga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a seguradora e o órgão jurisdicional ficam vinculados ao fundamento indicado na negativa administrativa de cobertura; (ii) estabelecer se a transportadora pode receber diretamente a indenização prevista no seguro RCTR-C sem comprovar prejuízo patrimonial decorrente da reparação devida ao proprietário da mercadoria; (iii) determinar se a ausência de exame específico da cláusula de averbação justifica a reforma ou a anulação da sentença; e (iv) verificar se a recusa da cobertura configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O seguro RCTR-C protege o patrimônio do transportador contra as consequências de sua responsabilidade civil pelos danos materiais causados a bens pertencentes a terceiros, não constituindo seguro direto da carga transportada. O art. 787 do Código Civil, vigente à época da contratação e do sinistro, estabelece que o segurador garante o pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro, de modo que a revogação posterior do dispositivo pela Lei nº 15.040/2024 não modifica a disciplina material aplicável ao caso. A mera ocorrência do tombamento do veículo e da perda total da mercadoria não gera, por si só, o direito da transportadora à indenização securitária, pois o prejuízo coberto corresponde ao reflexo patrimonial decorrente da responsabilidade concretamente imputada ao segurado. A transportadora não comprova ter indenizado a proprietária da carga, celebrado acordo para reparação do prejuízo, sofrido condenação, recebido cobrança concreta ou assumido obrigação patrimonial perante o terceiro prejudicado. Incumbe à transportadora demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão, consistente na existência de prejuízo patrimonial abrangido pelo seguro de responsabilidade civil, conforme o art. 373, I, do CPC. O pagamento da importância correspondente à carga diretamente à transportadora, sem prova de desembolso ou de obrigação concreta de reparar o terceiro, confere vantagem desvinculada do interesse segurado e contraria a natureza indenitária do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. A seguradora pode apresentar em juízo fundamentos defensivos distintos daquele indicado na comunicação administrativa, desde que os deduza oportunamente na contestação e assegure à parte contrária o exercício do contraditório. O princípio da não surpresa impede a adoção de fundamento não submetido ao debate processual, mas não obsta o julgamento baseado em tese regularmente suscitada na contestação e discutida pelas partes. A ausência de demonstração do prejuízo patrimonial não configura nova cláusula de exclusão de cobertura, mas falta de comprovação do próprio fato constitutivo da pretensão indenizatória e do interesse protegido pelo seguro de responsabilidade civil. A boa-fé objetiva, a transparência contratual e a interpretação favorável ao aderente não autorizam a conversão do seguro de responsabilidade civil do transportador em seguro direto da mercadoria quando o objeto da apólice não apresenta ambiguidade ou contradição. A controvérsia sobre a regularidade da averbação fica prejudicada porque, ainda que o embarque sinistrado tenha sido individualmente averbado, permanece ausente a comprovação do prejuízo patrimonial indenizável. O dever de fundamentação não exige o exame de questão subsidiária incapaz de alterar o resultado do julgamento diante da existência de fundamento autônomo e suficiente para a improcedência dos pedidos. A recusa da cobertura decorre de controvérsia contratual juridicamente justificável e, sem demonstração de abuso, ilicitude ou repercussão concreta sobre a honra objetiva, a reputação ou a credibilidade empresarial da pessoa jurídica, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O seguro RCTR-C garante o patrimônio do transportador contra as consequências de sua responsabilidade civil perante o proprietário da carga e não autoriza o pagamento direto da importância segurada sem prova de prejuízo patrimonial, responsabilização ou cobrança concreta. 2. A seguradora pode deduzir em juízo fundamento defensivo não indicado na negativa administrativa, desde que o apresente oportunamente e o submeta ao contraditório. 3. O reconhecimento da ausência de prejuízo indenizável torna prejudicado o exame de fundamento subsidiário relacionado ao descumprimento da cláusula de averbação. 4. A recusa de cobertura fundada em controvérsia contratual justificável não gera dano moral à pessoa jurídica sem prova de repercussão concreta sobre sua honra objetiva. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 787 e 927; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º, 11 e 14, 336, 373, I, 487, I, e 489, § 1º, IV; Lei nº 15.040/2024; Resolução CNSP nº 219/2010; Circular SUSEP nº 422/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.947.702/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; TJSC, Apelação nº 0300388-23.2018.8.24.0075, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 28ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio do Plenário Virtual, sistema PJe, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho e o Desembargador Vanderley de Oliveira Silva. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801969-37.2020.8.14.0006 APELANTE: GGFT TRANSPORTES E ARMAZENS LTDA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GGF TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Na origem, a autora alegou ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, mediante a Apólice nº 0654.15.3.003-8, com vigência de 25/04/2019 a 25/04/2020. Relatou que, em 04/10/2019, o veículo utilizado no transporte da carga descrita na Nota Fiscal nº 000019176 tombou em rodovia situada na região de Altamira/PA, ocasionando a perda total da mercadoria. Afirmou ter comunicado o sinistro à seguradora, que recusou o pagamento da indenização sob o fundamento de descumprimento da cláusula de averbação. Sustentou, contudo, que o embarque sinistrado havia sido regularmente averbado e que cumprira as obrigações previstas no contrato. Requereu, ao final, o pagamento de R$ 108.031,00 a título de danos materiais e de R$ 50.000,00 por danos morais, além dos consectários legais. Em contestação, a requerida suscitou ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não comprovou ter indenizado a proprietária da carga, Best Transportes e Construções Ltda. No mérito, alegou que o seguro contratado possui natureza de responsabilidade civil e que a obrigação de indenizar somente surgiria após a efetiva reparação do prejuízo causado ao terceiro. Sustentou, ainda, que a segurada descumpriu reiteradamente a obrigação de averbar todos os embarques realizados durante a vigência da apólice, deixando de registrar 53,36% das operações, em violação ao princípio da globalização dos riscos. Defendeu também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de dano moral. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares, mas julgou improcedentes os pedidos, vejamos: “(...) FUNDAMENTAÇÃO I – Preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. O contrato de seguro objeto dos autos — Apólice nº 0654.15.3.003-8 — identifica a GGF Transportes e Armazéns Gerais Ltda. como segurada perante a ré, Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais, conferindo-lhe, portanto, legitimidade ativa ad causam para pleitear judicialmente a indenização securitária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à falta de interesse processual, também não procede. A negativa de cobertura pela seguradora constitui resistência inequívoca ao direito invocado, preenchendo os requisitos do interesse de agir (CPC, art. 17). Do mérito A controvérsia principal reside em definir se a transportadora segurada tem direito à indenização securitária, mesmo sem comprovar o pagamento de indenização à proprietária da carga sinistrada. A apólice de seguro nº 0654.15.3.003-8 (ID 15783376) refere-se ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C, que tem por objeto garantir a responsabilidade do transportador pelos danos materiais causados à carga de terceiros durante o transporte, desde que comprovada a culpa ou responsabilidade do segurado. Trata-se, portanto, de seguro de responsabilidade civil, e não de seguro de dano próprio. Assim, a obrigação da seguradora só nasce com a efetiva responsabilização do transportador e com o desembolso do valor indenizatório ao dono da carga, momento em que o dano potencial se converte em dano efetivo. Tal entendimento decorre da própria natureza jurídica do contrato, em que a seguradora garante a recomposição patrimonial do segurado após este sofrer prejuízo real decorrente da obrigação de indenizar terceiro. A jurisprudência consolidada firmou-se no sentido de que, no seguro de transporte de mercadorias pertencentes a terceiros, o prejuízo indenizável não é o extravio ou a perda da mercadoria em si, mas o dano patrimonial efetivo que surge somente após o pagamento da indenização ao proprietário da carga. (...) Portanto, o pagamento pela seguradora está condicionado à demonstração de que o segurado sofreu efetiva diminuição patrimonial em virtude de sua responsabilidade civil perante o dono da carga. Nos autos, a autora não comprovou ter indenizado a proprietária da mercadoria sinistrada, Best Transportes e Construções Ltda., tampouco há qualquer prova de cobrança, ação regressiva ou documento que demonstre a quitação de valores a título de reparação do dano. Assim, não se configurou o dano efetivo que poderia ensejar a obrigação da seguradora de indenizar. A simples ocorrência do sinistro (tombamento do veículo com perda da carga) não é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois o seguro não cobre diretamente o prejuízo da carga, mas a responsabilidade patrimonial do transportador perante o proprietário dos bens transportados. À míngua de prova do efetivo desembolso ou da responsabilização civil da autora pelos danos causados à carga, não há falar em obrigação da ré de pagar a indenização contratual. Esse entendimento preserva a equivalência econômica do contrato de seguro e impede o enriquecimento sem causa do segurado, que, de outro modo, auferiria vantagem indevida sem ter sofrido perda patrimonial. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido de indenização securitária, nos termos da orientação consolidada pelo STJ e tribunais estaduais. Do pedido de indenização por dano moral A recusa da seguradora, à vista da ausência de prova do desembolso, não configura ato ilícito, mas exercício regular de direito contratual (art. 188, I, do CC). Inexistindo ilicitude ou abuso, não há fundamento para o reconhecimento de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por GGF Transportes e Armazéns Gerais Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.” Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença examinou a controvérsia sob fundamento diverso daquele que motivou a negativa administrativa. Afirma que a seguradora recusou a cobertura exclusivamente em razão do suposto descumprimento da cláusula de averbação, sem mencionar a ausência de prévio pagamento à proprietária da carga. Argumenta que essa justificativa somente foi apresentada após o ajuizamento da ação e que o contrato não prevê, de forma clara e objetiva, a comprovação do pagamento ao terceiro como condição para o recebimento da indenização. Defende, ainda, que a interpretação adotada viola os princípios da boa-fé e da transparência contratual, sobretudo por se tratar de contrato de adesão, e ressalta que a sentença não apreciou especificamente a regularidade da averbação do embarque sinistrado. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral do julgado. Sustenta que o seguro RCTR-C possui natureza de seguro de responsabilidade civil e objetiva reembolsar o transportador pelos valores efetivamente pagos ao proprietário da carga, de modo que a ausência de prova do desembolso impede o reconhecimento de prejuízo patrimonial e da própria obrigação securitária. Afirma que essa condição decorre da natureza do contrato e de seu clausulado, não sendo necessário que constasse expressamente da carta de negativa, bem como que a seguradora pode apresentar em juízo todas as matérias de defesa pertinentes. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça e assevera que o pagamento à transportadora, sem a prévia reparação do terceiro, acarretaria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, a apelada reitera o descumprimento da obrigação de averbar todos os embarques realizados durante a vigência da apólice. Alega que 53,36% dos conhecimentos de transporte não foram registrados no sistema, circunstância que teria impedido o recolhimento dos respectivos prêmios e violado o princípio da globalização dos riscos, ainda que o embarque especificamente sinistrado tenha sido averbado. Sustenta, por fim, que a negativa de cobertura configurou exercício regular de direito, afastando a pretensão de indenização por danos morais, e requer o desprovimento da apelação, com a preservação da sentença. É O RELATÓRIO. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se a seguradora e o órgão jurisdicional estariam vinculados ao fundamento indicado na negativa administrativa; (ii) se a transportadora segurada pode receber diretamente a indenização prevista no Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas – RCTR-C, sem comprovar o efetivo prejuízo patrimonial decorrente da reparação devida ao proprietário da mercadoria; e (iii) se a ausência de exame específico da cláusula de averbação justifica a reforma ou a anulação da sentença. 1. NATUREZA DO SEGURO CONTRATADO E NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PATRIMONIAL A apólice objeto da demanda corresponde ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas – RCTR-C, destinado à cobertura da responsabilidade civil do transportador pelos danos materiais causados a bens ou mercadorias pertencentes a terceiros durante o transporte. Não se trata, portanto, de seguro de dano contratado pelo proprietário da carga, no qual a perda ou avaria da própria mercadoria constitui o prejuízo imediatamente indenizável. No seguro de responsabilidade civil, o interesse garantido é o patrimônio do segurado diante da obrigação de reparar o dano causado a terceiro. À época da contratação e do sinistro, o art. 787 do Código Civil dispunha que, no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento das perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. A posterior revogação desse dispositivo pela Lei nº 15.040/2024, cuja vigência se iniciou após os fatos discutidos na demanda, não altera a disciplina material aplicável ao caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao distinguir o seguro de transporte do seguro de responsabilidade civil do transportador, assentou que o RCTR-C garante o reembolso dos valores despendidos pelo transportador em favor dos proprietários da carga em razão de sua entrega em desconformidade com o estado em que foi recebida, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA . APÓLICE EM ABERTO. AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS. EMISSÃO DE FATURAS. PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição. 3. O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts . 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966). 4. O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado o qual sofreu avarias ou, ainda, que não foi entregue no destino fixado, sendo as modalidades mais comuns o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) e o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC) . 5. Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011). 6 . A pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança (fato gerador da pretensão), ocasião em que terá fluência o prazo prescricional (art. 206, § 1º, II, b, do CC), que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual). 7. Na hipótese, os prêmios cobrados passaram a ser exigíveis do segurado após a emissão de fatura ou de conta mensal (prazo de vencimento de até 30 dias), pois foram calculados conforme os percursos realizados pelo transportador rodoviário, com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação . 8. Na situação sob exame, tendo sido observado o prazo de 1 (um) ano entre a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial e os vencimentos mensais dos prêmios oriundos das averbações, não há falar em ocorrência da prescrição de parcela alguma. 9. O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal . 10. Recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. provido e recurso especial de RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA . prejudicado. (STJ - REsp: 1947702 SP 2019/0073733-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) No caso concreto, embora esteja comprovada a ocorrência do tombamento do veículo e a perda da carga (ID 36358942), não foi apresentado documento que demonstre que a apelante indenizou a proprietária dos bens, celebrou acordo para reparação do prejuízo, foi condenada ao pagamento da carga ou esteja sendo concretamente cobrada pelo terceiro prejudicado. A apelante, ademais, não impugna especificamente a premissa fática adotada pela sentença de que inexiste prova de pagamento ou de responsabilização patrimonial perante a proprietária da mercadoria. Sua insurgência concentra-se na alegação de que essa circunstância não poderia ter sido considerada porque não constou da comunicação administrativa de recusa. A mera ocorrência do sinistro, entretanto, não basta para autorizar o pagamento da importância segurada diretamente à transportadora. Era necessário que a autora demonstrasse o fato constitutivo do direito alegado, consistente na existência de prejuízo patrimonial coberto pelo seguro de responsabilidade civil, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Admitir o pagamento integral da importância correspondente à carga diretamente à transportadora, sem prova de que esta suportou ou esteja concretamente obrigada a suportar o prejuízo, importaria conferir-lhe vantagem patrimonial desvinculada do interesse efetivamente segurado, em afronta à natureza indenitária do contrato e à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA OBRIGATÓRIO (RCTR-C). TOMBAMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDA TOTAL DA CARGA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA SEGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. LIMITES RESPEITADOS. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. PECULIARIDADES DO SEGURO EM COMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS DANOS EM FAVOR DO DONO DA CARGA TRANSPORTADA E AVARIADA. ÔNUS DA SEGURADA/ESTIPULANTE. PRECEDENTE DA CÂMARA. PREJUÍZO PATRIMONIAL DA REQUERENTE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DA SEGURADORA DE REEMBOLSAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03003882320188240075, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) Não se exige, com isso, que a transportadora reconheça unilateralmente sua responsabilidade ou indenize o terceiro à revelia da seguradora, providências que, segundo o regime jurídico então vigente, dependiam da anuência desta. Exige-se, porém, alguma demonstração objetiva da responsabilidade concretamente imputada à segurada e do correspondente reflexo patrimonial, elementos inexistentes nos autos. Por conseguinte, a apelante não comprovou a ocorrência do prejuízo indenizável abrangido pela apólice de RCTR-C. 2. FUNDAMENTO DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA E DEFESA APRESENTADA EM JUÍZO Não prospera a alegação de que a sentença somente poderia examinar o fundamento expressamente indicado na negativa administrativa. De fato, a seguradora recusou administrativamente a cobertura sob a alegação de descumprimento da obrigação de averbação. Em juízo, contudo, sustentou desde a contestação que o seguro contratado possuía natureza de responsabilidade civil e que a autora não havia comprovado qualquer desembolso ou obrigação concreta de indenizar a proprietária da carga. A questão, portanto, foi oportunamente introduzida no processo, submetida ao contraditório e debatida pelas partes, não havendo decisão fundada em matéria sobre a qual a autora não tenha tido oportunidade de se manifestar. O princípio da não surpresa impede a adoção de fundamento não submetido ao debate processual, mas não obsta o julgamento com base em tese regularmente deduzida na contestação. Além disso, a ausência de demonstração do prejuízo patrimonial não constitui propriamente uma nova cláusula de exclusão de cobertura. Trata-se da ausência de comprovação do próprio fato constitutivo da pretensão indenizatória e do interesse protegido pelo seguro de responsabilidade civil. A seguradora, ao apresentar contestação, deve concentrar todas as matérias de defesa, nos termos do art. 336 do CPC. Não há norma que a impeça de demonstrar judicialmente a inexistência dos pressupostos da obrigação securitária apenas porque a comunicação administrativa destacou fundamento adicional para a recusa. A boa-fé objetiva e a transparência contratual tampouco autorizam a modificação da natureza da garantia contratada. Ainda que se reconheça que a apólice constitui contrato de adesão, a interpretação favorável ao aderente incide diante de cláusula ambígua ou contraditória, não podendo converter seguro de responsabilidade civil em seguro direto da carga. O objeto contratual, tal como descrito na apólice, corresponde ao pagamento das reparações pecuniárias pelas quais a transportadora seja responsável em virtude de danos materiais sofridos por bens pertencentes a terceiros, conteúdo compatível com a disciplina legal do RCTR-C. Não se identifica, nesse ponto, ambiguidade capaz de autorizar o pagamento à segurada independentemente da demonstração de responsabilidade patrimonial. 3. CLÁUSULA DE AVERBAÇÃO A apelante sustenta que a sentença deixou de apreciar a regularidade da averbação do embarque especificamente sinistrado. A questão, contudo, ficou prejudicada diante da ausência de comprovação do próprio prejuízo indenizável. A seguradora apresentou dois fundamentos autônomos para a improcedência: o primeiro, acolhido pela sentença, referente à inexistência de prova de diminuição patrimonial da transportadora; o segundo, deduzido subsidiariamente, relativo ao alegado descumprimento reiterado da obrigação de averbar a totalidade dos embarques. Reconhecida a ausência de um dos pressupostos essenciais da indenização securitária, o exame da cláusula de averbação não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento. Ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o embarque sinistrado foi individualmente averbado, continuaria ausente a demonstração de que a segurada indenizou ou se encontra concretamente obrigada a indenizar a proprietária da carga. Não há, assim, violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo o exame de questão subsidiária que, diante de fundamento autônomo e suficiente, tornou-se desnecessária à solução da causa. 4. DANOS MORAIS Também deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. A negativa de pagamento decorreu de controvérsia contratual juridicamente justificável e não se demonstrou abuso de direito, conduta ofensiva ou repercussão sobre a honra objetiva da pessoa jurídica apelante. O simples inadimplemento ou a recusa de cobertura securitária, desacompanhados de circunstância excepcional apta a atingir a reputação ou a credibilidade empresarial da pessoa jurídica, não configuram dano moral indenizável. No caso, a apelante não indicou nem comprovou qualquer consequência concreta para sua imagem, conceito comercial ou relações empresariais, razão pela qual não estão presentes os pressupostos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 14 do mesmo dispositivo. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/08/2026

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