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Processo 0801969-10.2025.8.20.5110

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0801969-10.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR FERREIRA DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em correição. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. Da Coisa Julgada: Verifica-se que a presente demanda decorre dos mesmos fatos e da mesma relação jurídica já discutidos no processo nº 0801281-48.2025.8.20.5110, no qual o autor igualmente pleiteou a reativação de sua conta bancária e de seu cartão de crédito, mantidos junto à demandada, bem como a reparação pelos danos sofridos, questionando as mesmas transações. Trata-se de ação posterior envolvendo as mesmas partes, a mesma relação contratual e o mesmo contexto fático. Intimado para manifestação, o autor permaneceu inerte (ID. 198671854). Assim, reconhecido o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0801281-48.2025.8.20.5110, a providência processual adequada não é a renovação da pretensão por meio de nova demanda, mas a observância e eventual efetivação do título judicial formado nos autos de origem, onde se encontram concentrados os efeitos da sentença anteriormente proferida A rediscussão da mesma controvérsia em processo autônomo implicaria violação à autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC. Pelo exposto, diante da existência de coisa julgada, suscito de ofício preliminar de coisa julgada e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, V, CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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