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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Saquarema · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0801968-76.2025.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO NERI DOS SANTOS RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BRADESCO S/A Trata-se de processo sob o procedimento comum no qual se insurge o autor aos descontos efetuados pelo 1º réu, incidentes sobre a sua conta corrente junto ao 2º réu, ao argumento de não contratação do serviço financeiro prestado. Gratuidade de justiça e liminar deferidas no id. 195399067 para"determinar que asrequeridasprovidenciem de imediato a suspensão da cobrança no valor de R$ 79,90 na conta bancária do Autor pertencente ao Banco Bradesco (Dados: Agência 2122, Conta 0035701-4, bem como que as rés se abstenham de incluir o nome do Autor no cadastro de pessoas inadimplentes, em caso de descumprimentono prazo de10dias,sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias". Contestação do 1º réu no id. 190133290, com a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que"os descontos realizados em sua conta bancária são provenientes de contratação realizada junto à CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico desta Peticionária", tratando-se a Eagle e o Bradesco de"meros operacionalizadores dos descontos efetuados". Contestação do 2º réu no id. 195479763, com as preliminares de ausência de interesse e de ilegitimidade passiva, e como prejudiciais a prescrição trienal do CC/2002, quinquenal do CDC e decadência do prazo de 90 dias para reclamar sobre vícios do serviço. Réplica no id. 196616585. Instados em provas, o 1º réu quedou-se silente, ao passo que o autor (id. 208920432) e 2º réu (id. 210707227) pugnaram pelo julgamento do feito. Subsidiariamente, requereu o autor a oitiva do réu. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analiso, inicialmente, as questões preliminares e prejudiciais ventiladas nas contestações. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º réu. À luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das alegações deduzidas na inicial. Tendo o autor atribuído ao demandado participação na operacionalização dos descontos impugnados, mostra-se presente a pertinência subjetiva para a causa. Pela mesma razão, rejeito a ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, porquanto os descontos questionados teriam incidido sobre conta bancária por ele mantida, circunstância suficiente, em tese, para justificar sua permanência no polo passivo. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois a pretensão resistida está evidenciada pela própria necessidade de intervenção judicial para cessação dos descontos e definição da responsabilidade pelos débitos questionados. Rejeito, ainda, as prejudiciais de prescrição e decadência. A controvérsia não versa sobre vício aparente ou de fácil constatação do serviço, mas sobre alegada inexistência de contratação e descontos indevidos, razão pela qual não incide o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do CDC. Tampouco se aplica a prescrição trienal do Código Civil, devendo a pretensão ser examinada à luz do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o autor teve ciência dos descontos no ano anterior ao ajuizamento da ação, por evidente resta afastada a prescrição. Legítimas as partes,presentes ospressupostosprocessuais e as condições da ação, não havendo questõesprocessuaispendentes, declaro ofeito saneado. Fixo como pontos controvertidos (i)a existência ou não de contratação válida do serviço que deu origem aos descontos impugnados e, consequentemente, a regularidade das cobranças realizadas na conta bancária do autor; (ii) se irregulares, verificar a extensão do dano material e a existência e a extensão do dano moral. Para tanto, defiro a inversão do ônus daprova requeridapela parte autora, eis quepresentes os requisitos do artigo 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, em especial a hipossuficiência. Ressalta-se que a parte autora não está dispensada de apresentar, no mínimo, evidências relativas ao fato que fundamenta seu direito, em consonância com a Súmula nº 330 do TJRJ. Assim, defiro às partes oprazo de 15 (quinze) dias para especificar asprovas quepretendemproduzir, justificando-as. Desde logo, indefiro a oitiva do réu, posto que desnecessária ao deslinde da controvérsia. SAQUAREMA, 8 de setembro de 2026. RODRIGO MELLO RANGEL Juiz Titular